Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALESANDRA MARIA DA SILVA SA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225191056, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0107206-02.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por ALESANDRA MARIA DA SILVA SÁ em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a execução individual de título judicial coletivo proferido nos autos da Ação nº 0038091-59.2022.8.17.2001 (Sintepe), referente às diferenças do piso salarial do magistério. A parte exequente apresentou memória de cálculo (R$ 44.382,99) e requereu a gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 198113200), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência executiva. Informou que a exequente é autora da Ação Individual nº 0000896-69.2023.8.17.2950, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Mirandiba, versando sobre a mesma matrícula e período. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito pelo reconhecimento da litispendência e da opção pela via individual. A controvérsia reside na possibilidade de coexistência de ação individual e execução de título coletivo versando sobre o mesmo direito. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece que, para que o autor da ação individual possa se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva, é imprescindível que requeira a suspensão de seu processo individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência nos autos. No caso em apreço, a exequente ajuizou a Ação Individual nº 0000896-69.2023.8.17.2950. Conforme consulta no sistema judicial eletrônico, referida ação teve seu mérito julgado em 13/05/2024, resultando em sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, condenando o Estado ao pagamento das diferenças salariais e reflexos. Verifica-se que a parte autora não requereu a suspensão da demanda individual para aderir à coletiva. Ao contrário, prosseguiu com o feito individual até a sentença de mérito e, atualmente, o processo encontra-se em fase recursal. Ao manter em curso a demanda individual, na qual inclusive já obteve provimento jurisdicional favorável (ainda que parcial), a parte autora exerceu sua opção pela tutela individual. Não é admissível que o jurisdicionado mantenha em trâmite uma ação individual (onde seu crédito está sendo constituído) e, simultaneamente, instaure cumprimento de sentença coletiva sobre o mesmo objeto e período. Tal conduta viola a segurança jurídica, o juiz natural e o princípio que veda o bis in idem. Considerando que a ação individual permanece em trâmite na fase recursal, resta caracterizada a litispendência (art. 337, § 3º, do CPC), devendo prevalecer o juízo da ação individual onde a lide já foi apreciada.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada na Impugnação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria do Estado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 6º, do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), benefício que ora mantenho. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 5 de dezembro de 2025 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 3 de fevereiro de 2026. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho