Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jaderlita Barroso Rocha
Apelado: Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO APLICABILIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1076/STJ. APELO PROVIDO PARCIALMENTE PARA FIXAR OS HONORARIOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 1. No caso em tela, o togado monocrático julgou procedentes os pedidos postos na exordial para conceder à parte autora a gratuidade das passagens em transportes coletivos do âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMS, condenando a parte ré em honorários advocatícios no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e § 8º do CPC, seguindo o entendimento exarado pelo STF, que apreciando o Tema 1002 da Repercussão Geral, no julgamento do RE 1140005. 2. Observa-se que o recurso se limita a questionar a condenação em honorários advocatícios, que segundo o recorrente teriam sido estabelecidos em infringência ao artigo 85, do CPC, o qual estabelece os critérios e parâmetros para a adequada fixação dos honorários advocatícios, visando garantir uma remuneração justa e condizente com o trabalho e a complexidade do caso. Isso se deve ao fato de que o valor atribuído à causa é irrisório, meramente equivalente a 01 salário mínimo, sendo crucial entender que essas disposições legais estabelecem de maneira cristalina a importância de seguir estritamente os valores estabelecidos na TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/PE ou, no mínimo, adotar o limite definido no § 2º do mesmo artigo, que é de 10% (dez por cento).” 3. Em síntese, que seja admitido e provido o presente recurso de apelação com espeque jurídico legal no art. 85, parágrafos 8º e 8º-A, do CPC, para reformar parcialmente a r. sentença e fixar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco no valor de R$: 5.464,15(cinco mim, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), de acordo com o Item 4.1 da TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OAB/PE – (Atualizada 2024) em anexo. 4. Com efeito, assiste parcial razão ao apelante quando aponta que o acórdão deixou de apreciar os critérios da fixação da verba honorária sucumbencial em razão da previsão contida no artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.812.301/SC (Tema 1.076), firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Não se está diante de demanda em que o valor da condenação ou do proveito econômico é elevado, o que afastaria a fixação dos honorários por apreciação equitativa, mas de julgamento cujo proveito econômico é inestimável o que atrai a incidência do § 8º do art. 85 do CPC. 6. Com efeito, é de se anotar que o arbitramento de honorários por equidade, no regime do CPC/2015, ficou reservado ao art. 85, § 8º, que assim dispõe: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 7. Como se vê, a fixação de honorários advocatícios por equidade, somente é possível caso o proveito econômico da causa ou o importe atribuído à demanda seja irrisório. 8. No caso concreto, depreende-se dos autos que a parte recorrente atribuiu à causa o valor de R$ R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), tendo o togado singular condenado a parte apelante a pagar a título de honorários sucumbenciais a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia esta que claramente não recompensa o trabalho efetuado pela Defensoria Pública nos presentes autos. 9. Imperioso trazer à tona que os principais aspectos que norteiam a fixação dos honorários são: grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado, tempo exigido para o serviço. A observância destes elementos é que irá ensejar honorários justos, adequados e dignos. 10.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0031662-18.2018.8.17.2001
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação, reformando a sentença em parte, para adequar a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).