Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048551-47.2018.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Autora para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: (x) Dados bancários do beneficiário TATYANNA FONSECA DE OLIVEIRA - CPF: 035.892.034-55. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 10 de abril de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048551-47.2018.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Autora para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: (x) Dados bancários do beneficiário TATYANNA FONSECA DE OLIVEIRA - CPF: 035.892.034-55. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 10 de abril de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 13:38
Mero expediente
06/04/2026, 23:48
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 10:57
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:01
Publicação
24/03/2026, 00:10
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO ITAULEASING S.A. DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora para falar sobre o pagamento, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem pronunciamento, arquivem-se. Recife-PE, data, assinatura, e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0048551-47.2018.8.17.2001 AUTOR(A): TATYANNA FONSECA DE OLIVEIRA
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 11:11
Mero expediente
20/03/2026, 11:11
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 09:17
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:02
Publicação
04/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO ITAULEASING S.A. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0048551-47.2018.8.17.2001 AUTOR(A): TATYANNA FONSECA DE OLIVEIRA
Vistos... À autora acerca do pagamento retro, em 05 dias, importando seu silêncio em anuência e quitação da obrigação. Recife, data, assinatura e intimações eletrônicas. Dr. Carlos Gean Alves dos Santos JUIZ DE DIREITO2
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 12:39
Mero expediente
02/03/2026, 12:39
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 10:55
Reativação
02/03/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 11:37
Definitivo
13/11/2025, 08:37
Documento (Certidão)
13/11/2025, 08:37
Recebimento
12/11/2025, 08:29
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 08:28
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 08:56
Recebimento
20/10/2025, 12:34
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO ITAULEASING S/A RECORRIDO(A): TATYANNA FONSECA DE OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital – Seção B EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SINISTRO COM PERDA TOTAL. INFORMAÇÃO PRESTADA POR TELEFONE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O VALOR DE QUITAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POSTERIOR. RETENÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO INFORMADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PELO FORNECEDOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside em aferir a responsabilidade da instituição financeira por reter valor superior ao que fora informado à consumidora para quitação de contrato de financiamento, após recebimento de indenização securitária por perda total do veículo. 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quando verossímil a alegação do consumidor. 3. A tese autoral de que, mesmo após o vencimento de boleto promocional, a instituição financeira confirmou por telefone a manutenção do valor para quitação, amparada pela indicação de números de protocolo, afigura-se verossímil. 4. Caberia ao banco apelante, detentor dos meios de prova, apresentar as gravações dos atendimentos telefônicos para infirmar as alegações da autora. A sua inércia probatória faz presumir a veracidade dos fatos narrados na inicial. 5. A conduta do banco, ao informar um valor para quitação e, posteriormente, reter quantia superior sem comprovar a ciência da consumidora sobre quaisquer condições restritivas, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), configurando ato ilícito (art. 186, CC). 6. Correta a sentença que condenou a instituição financeira a restituir de forma simples o valor indevidamente retido, mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0048551-47.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
25/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO ITAULEASING S/A RECORRIDO(A): TATYANNA FONSECA DE OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital – Seção B EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SINISTRO COM PERDA TOTAL. INFORMAÇÃO PRESTADA POR TELEFONE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O VALOR DE QUITAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POSTERIOR. RETENÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO INFORMADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PELO FORNECEDOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside em aferir a responsabilidade da instituição financeira por reter valor superior ao que fora informado à consumidora para quitação de contrato de financiamento, após recebimento de indenização securitária por perda total do veículo. 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quando verossímil a alegação do consumidor. 3. A tese autoral de que, mesmo após o vencimento de boleto promocional, a instituição financeira confirmou por telefone a manutenção do valor para quitação, amparada pela indicação de números de protocolo, afigura-se verossímil. 4. Caberia ao banco apelante, detentor dos meios de prova, apresentar as gravações dos atendimentos telefônicos para infirmar as alegações da autora. A sua inércia probatória faz presumir a veracidade dos fatos narrados na inicial. 5. A conduta do banco, ao informar um valor para quitação e, posteriormente, reter quantia superior sem comprovar a ciência da consumidora sobre quaisquer condições restritivas, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), configurando ato ilícito (art. 186, CC). 6. Correta a sentença que condenou a instituição financeira a restituir de forma simples o valor indevidamente retido, mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0048551-47.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
25/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO ITAULEASING S/A RECORRIDO(A): TATYANNA FONSECA DE OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital – Seção B EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SINISTRO COM PERDA TOTAL. INFORMAÇÃO PRESTADA POR TELEFONE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O VALOR DE QUITAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POSTERIOR. RETENÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO INFORMADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PELO FORNECEDOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside em aferir a responsabilidade da instituição financeira por reter valor superior ao que fora informado à consumidora para quitação de contrato de financiamento, após recebimento de indenização securitária por perda total do veículo. 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quando verossímil a alegação do consumidor. 3. A tese autoral de que, mesmo após o vencimento de boleto promocional, a instituição financeira confirmou por telefone a manutenção do valor para quitação, amparada pela indicação de números de protocolo, afigura-se verossímil. 4. Caberia ao banco apelante, detentor dos meios de prova, apresentar as gravações dos atendimentos telefônicos para infirmar as alegações da autora. A sua inércia probatória faz presumir a veracidade dos fatos narrados na inicial. 5. A conduta do banco, ao informar um valor para quitação e, posteriormente, reter quantia superior sem comprovar a ciência da consumidora sobre quaisquer condições restritivas, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), configurando ato ilícito (art. 186, CC). 6. Correta a sentença que condenou a instituição financeira a restituir de forma simples o valor indevidamente retido, mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0048551-47.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO ITAULEASING S/A RECORRIDO(A): TATYANNA FONSECA DE OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital – Seção B EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SINISTRO COM PERDA TOTAL. INFORMAÇÃO PRESTADA POR TELEFONE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O VALOR DE QUITAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POSTERIOR. RETENÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO INFORMADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PELO FORNECEDOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside em aferir a responsabilidade da instituição financeira por reter valor superior ao que fora informado à consumidora para quitação de contrato de financiamento, após recebimento de indenização securitária por perda total do veículo. 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quando verossímil a alegação do consumidor. 3. A tese autoral de que, mesmo após o vencimento de boleto promocional, a instituição financeira confirmou por telefone a manutenção do valor para quitação, amparada pela indicação de números de protocolo, afigura-se verossímil. 4. Caberia ao banco apelante, detentor dos meios de prova, apresentar as gravações dos atendimentos telefônicos para infirmar as alegações da autora. A sua inércia probatória faz presumir a veracidade dos fatos narrados na inicial. 5. A conduta do banco, ao informar um valor para quitação e, posteriormente, reter quantia superior sem comprovar a ciência da consumidora sobre quaisquer condições restritivas, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), configurando ato ilícito (art. 186, CC). 6. Correta a sentença que condenou a instituição financeira a restituir de forma simples o valor indevidamente retido, mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0048551-47.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
25/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2025, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 18:48
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:02
Publicação
02/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:15
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO ITAULEASING S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204928421, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048551-47.2018.8.17.2001 AUTOR(A): TATYANNA FONSECA DE OLIVEIRA Intime-se a parte apelada para que, querendo, em 15 dias, oferte contrarrazões ao recurso. Após, ao eg. TJPE. Recife, 22 de maio de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em substituição" RECIFE, 29 de maio de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 21:34
Mero expediente
22/05/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 12:03
Petição (Apelação)
22/05/2025, 11:42
Publicação
29/04/2025, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAULEASING S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201723854, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048551-47.2018.8.17.2001 AUTOR(A): TATYANNA FONSECA DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TATYANNA FONSECA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO ITAULEASING S.A., ambos qualificados, alegando, em suma: Que possuía um automóvel de modelo Fiat Uno Vivace, cor preta e placa PFL-8404, financiado pela empresa ré, com número de contrato 4684307 e segurado pela Caixa Seguro Auto; Que em 28 de fevereiro de 2015 sofreu um sinistro que resultou na perda total do veículo, tendo este sido removido ao depósito da seguradora; Que entrou em contato com a seguradora Caixa Seguro Auto, onde foi informada que o valor devido referente à indenização, conforme tabela FIPE, seria de R$ 20.644,05 e, como possuía débito junto à financeira no valor de R$ 7.071,88, deveria quitar este valor e receber o restante de R$ 13.572,17; Que após a confirmação da quitação do veículo pela seguradora, entrou em contato com a financeira réu para reaver o valor restante, porém foi informada que o valor depositado em conta criada pela própria financeira em seu nome era de apenas R$ 1.700,00 e, ao questionar a divergência, a autora afirma ter sido informada que o valor de quitação de seu veículo teria aumentado para R$ 18.106,75, e que o valor anteriormente informado era promocional para uma data específica. Requereu, a condenação da ré em repetição do indébito do valor de R$ 27.144,34 e danos morais. Cedeu a causa o valor de R$ 39.144,34. Gratuidade deferida. Em sede de contestação, o réu arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando não poder ser responsabilizado por indenização a qual não concorreu, uma vez que o contrato firmado entre as partes não previa nenhum tipo de contrato de seguro auto. Sustentou que a autora reclama de atos praticados pela Caixa Seguro Auto, empresa distinta da instituição financeira. No mérito, defendeu que o boleto enviado para quitação do débito só valeria se pago até 27/08/2015, pois se tratava de proposta de liquidação de dívida. O processo foi inicialmente extinto sem resolução do mérito pelo juízo de primeiro grau, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. A autora interpôs recurso de apelação, tendo este eg. TJPE dado provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco Itauleasing S.A. e determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a questão da legitimidade passiva já foi superada com o acórdão proferido, que reconheceu a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da presente demanda. Anote-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, portanto, a incidência das normas protetivas contidas na Lei nº 8.078/90. A controvérsia cinge-se em verificar se o banco réu, ao receber o valor do seguro repassado pela seguradora, efetuou a quitação do contrato em valor superior ao acordado, retendo indevidamente parte do valor que deveria ser repassado à autora, bem como se tal conduta causou danos morais passíveis de indenização. Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou, mediante a juntada dos protocolos de atendimento, ter entrado em contato com a central de atendimento da instituição financeira ré (protocolos 423334784, 423332268 e 426061152), onde teria sido informada que o valor para quitação do veículo seria de R$ 7.071,88. Por outro lado, o réu alega que esse valor correspondia a uma proposta de liquidação de dívida com desconto, a qual só seria válida se o pagamento fosse realizado até 27/08/2015, conforme consta no boleto juntado aos autos. Afirma ainda que o valor real da dívida era de R$ 18.106,75. Ocorre que o réu não apresentou provas suficientes para refutar as alegações da autora, principalmente no que diz respeito às informações prestadas por telefone, cujos protocolos foram indicados na inicial. Não trouxe aos autos as gravações dos atendimentos telefônicos mencionados, ônus que lhe cabia na forma do art. 373, II do CPC, em conjunto com o art. 6º, VIII do CDC. Ademais, é incontroverso que o veículo sofreu perda total e que a seguradora efetuou o pagamento do valor da indenização diretamente à instituição financeira ré para quitação do contrato. O valor da indenização, segundo a tabela FIPE à época, foi de R$ 20.644,05. Considerando que a autora foi informada inicialmente que o valor para quitação do contrato seria de R$ 7.071,88, deveria receber a diferença de R$ 13.572,17. Todavia, após a liquidação do contrato, o banco réu disponibilizou apenas R$ 1.700,00, retendo indevidamente o valor de R$ 11.872,17. A justificativa apresentada pelo réu, de que o valor de R$ 7.071,88 correspondia a uma proposta promocional com prazo determinado, não se sustenta diante da ausência de provas de que tal condição tenha sido devidamente informada à autora quando da consulta realizada via telefone. O princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, impõe aos contratantes o dever de informação, lealdade e cooperação. Assim, tendo o réu informado à autora um valor para quitação do contrato, sem fazer qualquer ressalva quanto à sua temporalidade ou condições especiais, criou legítima expectativa de direito que deve ser respeitada. Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo que não se aplica ao caso, uma vez que a autora não efetuou pagamento indevido. O que ocorreu foi a retenção indevida de valores que deveriam ter sido repassados à autora após a quitação do contrato. Desse modo, o que cabe é a restituição simples do valor retido de R$ 11.872,17. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não merece acolhimento. Isso porque, embora a conduta do réu tenha causado transtornos e aborrecimentos à autora, estes não ultrapassaram a esfera dos meros dissabores cotidianos, insuficientes para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade passível de reparação pecuniária. Entendo que não se passa de mero inadimplemento contratual, o que por si só, não gera dano moral indenizável. Para tanto, seria necessária a comprovação de que o descumprimento da obrigação tenha gerado consequências extraordinárias, capazes de afetar intensamente a esfera psíquica do ofendido, o que não restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR o réu BANCO ITAULEASING S.A. a restituir à autora TATYANNA FONSECA DE OLIVEIRA o valor de R$ 11.872,17; 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte ré em metade das custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora em metade das custas e honorários em 10% sobre o valor do valor pleiteado a título de indenização moral, com execução suspensa, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Extingo o feito com espeque no art. 487, I do CPC. Incidirão sobre a condenação juros de mora, com aplicação da taxa SELIC, desde a data do evento danoso – data da negativa do pagamento (Art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), conforme art. 406, do CC, capitalizados apenas anualmente, e correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) - data da negativa do pagamento, conforme o art. 389, parágrafo único, do CPC, ambos observados os índices da tabela do ENCOGE. Recife, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 25 de abril de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 16:47
Procedência em Parte
25/04/2025, 14:43
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 08:34
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:01
Publicação
09/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO ITAULEASING S.A. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0048551-47.2018.8.17.2001 AUTOR(A): TATYANNA FONSECA DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Às partes acerca do retorno dos autos, por 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Dr. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 13:03
Anulação de sentença/acórdão
07/04/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 06:30
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 06:30
Recebimento
28/03/2025, 09:44
Petição
28/03/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TATYANNA FONSECA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO ITAULEASING S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE VALOR DE QUITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Des. Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0048551-47.2018.8.17.2001 UNIDADE DE ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital – Seção B
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do Banco Itauleasing S.A. 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco Itauleasing S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que a pretensão autoral está relacionada a um suposto comportamento contraditório da instituição financeira ao informar valores distintos para a quitação do contrato de financiamento. 3. A legitimidade passiva deve ser aferida em função da causa de pedir, ou seja, da relação jurídica material afirmada pelo autor na inicial. 4. No caso em tela, a autora alega que o Banco Itauleasing S.A. agiu de forma contraditória ao informar valores diferentes para quitação do contrato, causando-lhe prejuízos. 5. A quitação do contrato pela seguradora não exime o banco de responsabilidade por eventuais atos ilícitos praticados no curso da relação contratual. 6. O art. 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 7. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TATYANNA FONSECA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO ITAULEASING S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE VALOR DE QUITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Des. Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0048551-47.2018.8.17.2001 UNIDADE DE ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital – Seção B
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do Banco Itauleasing S.A. 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco Itauleasing S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que a pretensão autoral está relacionada a um suposto comportamento contraditório da instituição financeira ao informar valores distintos para a quitação do contrato de financiamento. 3. A legitimidade passiva deve ser aferida em função da causa de pedir, ou seja, da relação jurídica material afirmada pelo autor na inicial. 4. No caso em tela, a autora alega que o Banco Itauleasing S.A. agiu de forma contraditória ao informar valores diferentes para quitação do contrato, causando-lhe prejuízos. 5. A quitação do contrato pela seguradora não exime o banco de responsabilidade por eventuais atos ilícitos praticados no curso da relação contratual. 6. O art. 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 7. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
21/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2019, 12:01
Mero expediente
28/05/2019, 15:21
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 18:24
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 17:48
Petição (Contra-razões)
22/05/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:28
Mero expediente
23/04/2019, 19:38
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 19:03
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 18:47
Petição (Apelação)
23/04/2019, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
19/03/2019, 12:17
Ausência das condições da ação
18/03/2019, 14:34
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 14:45
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 14:39
Documento (Certidão)
13/03/2019, 14:38
Documento (Certidão)
13/03/2019, 14:38
Documento (Certidão)
13/03/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 10:04
Mero expediente
12/02/2019, 14:41
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 11:16
Petição (Contra-razões)
11/02/2019, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 12:56
Mero expediente
11/12/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 13:32
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 19:09
Petição (Contestação)
10/12/2018, 17:07
Mero expediente
25/11/2018, 18:48
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 11:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2018, 13:50
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
22/11/2018, 13:50
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
22/11/2018, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2018, 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação