Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Jacira Leite de Souza
APELADO: Twin Investimentos e Serviços LTDA. JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 27ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Ana Carolina Fernandes Paiva RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO INCLUÍDO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMADOS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito e determinar sua exclusão do sistema Serasa Limpa Nome, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a inclusão de débito inexigível em plataforma de negociação de dívidas configura dano moral indenizável; (ii) os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser mantidos. 3. A plataforma Serasa Limpa Nome possui natureza diversa dos cadastros restritivos tradicionais, não sendo divulgada para terceiros e não configurando negativação pública do nome do consumidor, mas apenas ferramenta de renegociação de dívidas disponibilizada ao próprio titular. 4. A inclusão de débito em plataforma de negociação, sem efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral in re ipsa, conforme Súmula 169 do TJPE. 5. Para configuração do dever de indenizar por danos morais, é necessária a demonstração, ainda que mínima, de efetiva lesão a direito da personalidade, não bastando alegação genérica de influência negativa no score de crédito sem comprovação de prejuízos concretos. 6. A sentença atendeu integralmente à pretensão declaratória e inibitória da autora, reconhecendo a inexigibilidade do débito e determinando sua exclusão sob pena de multa, sendo tal provimento suficiente para cessar a conduta ilícita. 7. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, não sendo o caso de fixação por equidade quando o valor da causa permite sua utilização como base de cálculo. 8. Recurso parcialmente provido apenas para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. TESE DE JULGAMENTO: "1. A inclusão de débito em plataforma de negociação de dívidas (Serasa Limpa Nome), sem efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral indenizável, ainda que o débito seja posteriormente reconhecido como inexigível, aplicando-se a Súmula 169 do TJPE. 2. A configuração de dano moral exige demonstração mínima de efetiva lesão a direito da personalidade, não sendo suficiente alegação genérica de influência negativa no score de crédito sem comprovação de prejuízos concretos." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 169 do TJPE; TJ-PE, Apelação Cível nº 0003534-40.2022.8.17.2100, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, 2ª CC, j. 19.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0062136-59.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0062136-59.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator