Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Andreza Catarina Melo de Souza e outros
Apelados: os mesmos Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE EM AMBIENTE ESCOLAR. QUEDA DE VENTILADOR SOBRE SERVIDORA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. LESÃO FÍSICA E ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADOS. OMISSÃO ESPECÍFICA NA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível Nº 0052004-12.2013.8.17.0001
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por professora da rede pública estadual contra o Estado de Pernambuco, em razão de acidente ocorrido em sala de aula, quando foi atingida na cabeça por ventilador de parede que se desprendeu do suporte, causando-lhe lesão física e abalo psicológico. A sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva do ente público e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00. II. Questões em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: (i) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada à autora; (ii) saber se é possível a redução da verba indenizatória e da verba honorária, conforme pleiteado pelo Estado. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a falha na prestação do serviço público, consubstanciada na omissão do Estado em realizar manutenção preventiva em equipamento instalado em escola pública, restando configurado o nexo causal entre a omissão administrativa e o dano experimentado pela servidora. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para cumprir as funções compensatória, pedagógica e preventiva. Considerando a gravidade do evento, a condição da vítima (profissional da educação), o local da ocorrência (ambiente escolar) e as repercussões emocionais atestadas por testemunha, impõe-se a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Inviável o pedido do Estado de redução do quantum indenizatório ou dos honorários advocatícios, que foram fixados com razoabilidade, proporcionalidade e nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da autora parcialmente provido para elevar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Recurso do Estado desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão específica do Estado quanto à conservação de equipamentos em ambiente escolar enseja responsabilidade civil objetiva. 2. O valor da indenização por danos morais deve refletir a extensão do dano, sua gravidade e as circunstâncias do caso concreto, podendo ser majorado para preservar as finalidades compensatória e pedagógica da reparação.