Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228955878, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048394-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. M. A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por A. M. A., menor impúbere representada por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., objetivando a autorização e custeio de internação hospitalar de urgência, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pelas rés e que, contando com poucos meses de vida, necessitou de atendimento médico de urgência no Hospital Mandacaru (pertencente à rede das rés) devido a um quadro grave de bronquiolite e desconforto respiratório. Alega que, embora o médico assistente tenha indicado a necessidade de internação, a operadora negou a cobertura sob a justificativa de não cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias, limitando o atendimento à sala de observação e ameaçando transferência para a rede pública (SUS). Sustenta a abusividade da negativa com base na Lei nº 9.656/98 e na Súmula 597 do STJ, requerendo a concessão de tutela de urgência para garantir o tratamento e, ao final, reparação por danos morais. Decisão interlocutória proferida em sede de plantão judiciário (Id. 169654084), deferindo a tutela de urgência para determinar que as rés autorizassem e custeassem a internação da autora, sob pena de multa diária. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido na mesma oportunidade. A autora apresentou emenda à inicial (Id. 172188696), ratificando os pedidos e especificando o pleito indenizatório no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da negativa de cobertura e do tratamento inadequado recebido no hospital. As rés apresentaram contestação (Id. 171999316 e Id. 200672854), alegando, em síntese, a legalidade da negativa fundada no não cumprimento do prazo de carência de 180 dias para internação, uma vez que o contrato possuía apenas 32 dias de vigência. Defenderam a aplicação da Resolução CONSU nº 13/1998, que limitaria a obrigação de custeio às primeiras 12 horas de atendimento ambulatorial em casos de carência, cessando a responsabilidade após esse período com a possibilidade de remoção para o SUS. Sustentaram a ausência de ato ilícito e, consequentemente, o descabimento da indenização por danos morais. Informaram o cumprimento da liminar com a internação da paciente. Houve interposição de Agravo de Instrumento pelas rés (Processo nº 0021338-11.2024.8.17.9000), ao qual foi negado provimento pela 5ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, mantendo-se a decisão liminar de primeiro grau, conforme acórdão juntado aos autos (Id. 186049359). A parte autora apresentou réplica (Id. 201513103), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 213539738), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, informando não haver outras provas a produzir (Id. 213615178 e Id. 215404472). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se suficientemente elucidados pela prova documental coligida, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado pelas partes nas petições de ID 213615178 e ID 215404472. Não havendo questões preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e as rés no de fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o diploma consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A controvérsia central da lide reside na legalidade da negativa de cobertura para internação hospitalar da autora, uma criança de poucos meses de vida, em situação de urgência e emergência, sob o fundamento de não cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias. Compulsando os autos, verifica-se que a existência do vínculo contratual é incontroversa, conforme demonstra a carteira do plano de saúde acostada aos autos (ID 169477532), a qual indica a data de adesão em 01/04/2024. Da mesma forma, a necessidade médica e a urgência do atendimento restaram cabalmente comprovadas pelo Formulário de Emergência Clínica datado de 05/05/2024 (ID 169477534), que descreve o quadro de bronquiolite e VSR+, com saturação oscilante e necessidade de oxigênio e medicação. A negativa administrativa por parte da operadora ré está materializada no Termo de Indeferimento (ID 169477533), emitido em 03/05/2024, no qual a operadora recusa a internação clínica (pediatria) sob a justificativa expressa de Carência Contratual, informando que a beneficiária possuía apenas 32 dias de contrato no momento da solicitação. Em que pese a alegação das demandadas de que agiram no exercício regular de direito, amparadas em cláusula contratual e na Lei nº 9.656/98, tal tese não merece prosperar diante da natureza emergencial do caso. A legislação de regência dos planos de saúde estabelece, em seu artigo 12, inciso V, alínea c, que o prazo máximo de carência para casos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas. No caso em tela, considerando que a adesão ao plano ocorreu em 01/04/2024 e o atendimento de urgência se deu em maio de 2024, é evidente que o prazo de 24 horas já havia sido superado. A imposição de carência de 180 dias para internação, quando a situação clínica do paciente caracteriza urgência ou emergência, configura prática abusiva e viola o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, que torna obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, e de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. A tese defensiva de que a cobertura estaria limitada às primeiras 12 horas de atendimento ambulatorial, devendo a paciente ser transferida para a rede pública ou ter os custos assumidos particularmente após esse período, encontra óbice na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 302 do STJ estabelece que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Mais especificamente sobre o tema da carência em situações de emergência, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 597, que dispõe que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Portanto, a conduta das rés ao negarem a internação necessária para o tratamento da autora, sob a alegação de carência de 180 dias, quando já decorrido o prazo legal de 24 horas para urgência, revela-se ilícita e abusiva. Tal entendimento foi, inclusive, corroborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco no acórdão do Agravo de Instrumento nº 0021338-11.2024.8.17.9000 (ID 186049359), juntado aos autos, que manteve a decisão liminar de primeiro grau e reconheceu a obrigatoriedade da cobertura. Ressalte-se que, embora os prontuários e relatórios médicos juntados pelas rés (ID 171999329) comprovem que a internação foi efetivada após a concessão da tutela de urgência, tal fato não elide a ilicitude da negativa inicial, que obrigou a parte autora a buscar a tutela jurisdicional para garantir o direito à saúde e à vida da menor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhimento. A recusa indevida de cobertura assistencial em situação de urgência, especialmente envolvendo uma criança de tenra idade com quadro respiratório grave, ultrapassa o mero dissabor contratual. A angústia e o sofrimento psicológico impostos à genitora da autora, que se viu desamparada diante da gravidade do estado de saúde de sua filha e da negativa da operadora, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre da própria gravidade do fato ofensivo. Além da negativa de cobertura, a parte autora relatou tratamento inadequado nas dependências do hospital réu, com permanência em sala de triagem imprópria e ameaças de alta administrativa indevida, fatos que agravam a violação aos direitos da personalidade da consumidora. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do risco a que foi exposta a menor e a capacidade econômica das demandadas, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado e em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, inclusive conforme paradigma apresentado pela autora no ID 201513105. Por fim, reconheço a responsabilidade solidária das demandadas, Hapvida Assistência Médica Ltda. e Hapvida Assistência Médica S.A., uma vez que integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondendo ambas pelos danos causados à consumidora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 169654084, tornando definitiva a obrigação das rés de autorizar e custear a internação hospitalar da autora, bem como todos os exames, medicamentos e procedimentos médicos necessários ao seu tratamento e restabelecimento, relacionados ao quadro de urgência/emergência descrito na inicial, afastando-se a exigência de carência contratual superior a 24 horas; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora. Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), nos termos do artigo 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Incidirão, ainda, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa Selic apresente valor inferior ao índice de atualização monetária, a taxa de juros será considerada zero. Os juros de mora fluirão a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (artigo 405 do Código Civil). Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em razão da competência do Gabinete da Central de Agilização, após a publicação, determino o retorno dos autos à Vara de origem. Recife/PE, data da assinatura digital. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito " RECIFE, 4 de março de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital