Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA EXECUTADO(A): SANDRA CRISTINA DOMINGOS DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0005908-54.2025.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial para recebimento de verbas honorários contratuais decorrentes do contrato de prestação de serviços advocatícios, proposta por RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA, em face de SANDRA CRISTINA DOMINGOS DA SILVA, todos qualificados nos autos. Narra o autor que foi celebrado contrato de prestação de serviços para assistir a executada em pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso junto ao INSS, cujo valor cobrado foi de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que não foram pagos pela executada, cujo valor atualizado é no importe de R$ 4.732,43 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos). Passo ao exame das condições da ação de execução, por ser questão de ordem pública. Para que se processe a execução de títulos extrajudiciais, o art. 783, do CPC, traz os requisitos basilares, que devem estar fundados na certeza, liquidez e exigibilidade do título. Analisando os documentos contidos nos autos, verifico que a executada é pessoa não alfabetizada e o contrato de prestação de serviços apesar de conter a assinatura de duas testemunhas, não foi assinado a rogo, posto constar tão-somente uma impressão digital atribuída à executada, dotando de incerteza o título apresentado. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Irresignação da autora com relação à sentença que julgou a ação improcedente - Autora analfabeta que alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado indicado na petição inicial – Na contestação, o réu apresentou um contrato digital, assinado por biometria facial (selfie) - Contratação por pessoa analfabeta que deve observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, ainda que não se trate de contrato de prestação de serviço - Interpretação ampliativa conferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contrato deve ser assinado a rogo por terceiro de confiança da pessoa analfabeta, além de estar subscrito por duas testemunhas - Inobservância da formalidade mencionada e ausência de provas de que a autora estava ciente dos termos do empréstimo contratado – Declaração de inexigibilidade do débito que é de rigor - Pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais – Acolhimento – Indenização fixada em R$ 4.489,93 - Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC – Impossibilidade – Ausência de má-fé do banco – Restituição que deve ocorrer de forma simples. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001169-18.2023.8.26.0416 Panorama, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) Dessa forma, carece o título apresentado de certeza e exigibilidade, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, atenta aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 485, IV e 783, ambos do CPC, julgo extinta a execução sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RECIFE, 20 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito