Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOLORES NERY DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL ) S/A, JOSELITA LOPES CABRAL, RONALDO ANTONIO RODRIGUES DANTAS, PAULO FERRUCIO DANTAS, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO, GILCELIA MARIA DOS SANTOS DANTAS, MARIA DAS GRACAS DUARTE DE SOUZA, MARIA JANE AUGUSTA VIEIRA, MIRACI RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA ANGELA SAMICO APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL ) S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SOBRESTAMENTO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0052889-36.2007.8.17.0001 RELATOR: Desembargador
Trata-se de recurso interposto nos autos da ação que discute expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser (Decreto-Lei 2.335/87), Verão (Lei 7.730/89), Collor I (Lei 8.024/90) e Collor II (Lei 8.177/91). A matéria posta em discussão tem repercussão direta com os Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP, 631.363/SP e 632.212/SP, em trâmite no Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, todos pendentes de julgamento definitivo. No RE 626.307/SP (Tema 264), de relatoria originária do Ministro Dias Toffoli, reconheceu-se a repercussão geral quanto às diferenças de correção monetária em depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser e Verão. No RE 591.797/SP (Tema 265), discute-se os valores não bloqueados do Plano Collor I, enquanto o RE 631.363/SP (Tema 284) e o RE 632.212/SP (Tema 285), ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, abordam, respectivamente, os valores bloqueados do Plano Collor I e as questões atinentes ao Plano Collor II. Em decisão paradigmática proferida em 16/04/2021 e publicada no DJe do STF em 26/4/2021, o Ministro Gilmar Mendes, ao analisar o contexto fático das mais de 800 mil ações em trâmite relativas aos expurgos inflacionários, entendeu pela necessidade de harmonização do tratamento da matéria. Na ocasião, Sua Excelência determinou expressamente a suspensão nacional do processamento de todos os feitos que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados dos Planos Collor I e II, ressalvando apenas aqueles em fase de execução, liquidação, cumprimento de sentença ou instrução probatória. A ratio decidendi que fundamenta tal determinação repousa na necessidade de preservação da segurança jurídica e isonomia no tratamento jurisdicional da matéria, em consonância com o art. 1.035, §5º do CPC. Este dispositivo legal autoriza a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo o território nacional. Importante destacar que já foram homologados acordos coletivos nos autos dos recursos paradigmas, com prazos de adesão estabelecidos, o que reforça a necessidade de sobrestamento para viabilizar eventuais composições. Ademais, a matéria envolve complexas questões relacionadas aos índices de correção monetária aplicáveis (IPC x BTN), incidência de juros remuneratórios e marcos temporais distintos para cada plano econômico. O sobrestamento determinado pela Suprema Corte tem caráter cogente e vinculante, não comportando juízo de discricionariedade pelos órgãos jurisdicionais inferiores, em respeito ao sistema constitucional de precedentes e à própria autoridade das decisões do STF. A medida visa racionalizar o julgamento de demandas repetitivas e evitar decisões conflitantes que poderiam comprometer a estabilidade do sistema financeiro nacional. Por todas as razões expendidas, com fundamento no art. 1.035, §5º do CPC e em observância às orientações estabelecidas pela Suprema Corte, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos do STF em sede de repercussão geral de nº 264, 284 e 285 da Repercussão Geral. Proceda-se à anotação da suspensão processual no sistema de gestão, para fins de controle estatístico e comunicação oficial. Mantenha-se o feito suspenso, aguardando-se ulterior manifestação do STF ou da Vice-Presidência deste Tribunal acerca da retomada da tramitação. A interposição de recurso procrastinatório acarretará a imposição de multa no máximo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦