Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEBORA ALVES MARANDUBA RECORRIDA: NOVA MARECHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. DECISÃO Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 45774924), assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 13.786/2018. RETENÇÕES CONTRATUAIS. CLÁUSULA PENAL E FRUIÇÃO. VALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DIRETO A TERCEIRO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0137176-52.2021.8.17.2001
Trata-se de apelação contra sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno, confirmando decisão de tutela de urgência e determinando a restituição de valores pagos com retenções previstas no contrato, em conformidade com a Lei nº 13.786/2018. II. A retenção de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, a título de eventual fruição, encontra fundamento no art. 32-A, inciso I, da Lei nº 13.786/2018, ainda que não tenha havido efetiva utilização do imóvel, considerando-se que o termo "eventual" abrange situações que independem de comprovação específica de uso e gozo. III. A cláusula penal de 8%, expressamente pactuada e dentro dos limites legais, é válida e proporcional, sendo aplicável à hipótese de inadimplemento contratual. IV. A devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem não pode ser imputada à apelada, considerando que o pagamento foi realizado diretamente à intermediadora, sem interferência ou responsabilidade da requerida, bem como consta de cláusula expressa em contrato a responsabilidade da autora por tal quitação. V. Sentença mantida em todos os seus termos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. Em suas razões recursais (id. 45813606), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 402, 475 e 844, do CC, bem como a Lei nº 13.786/18. Sustenta a necessidade da manutenção da sentença de 1º grau, por ser considerada indevida a taxa de ocupação do seu imóvel por ser lote de terreno sem edificação. Por fim, alega que haveria divergência jurisprudencial quanto à legalidade da cobrança de taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote sem edificação. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 48059179). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. I - NÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. Embora a parte recorrente sustente que o acórdão recorrido violou os arts. 402, 475 e 844, do CC, os dispositivos em referência não foram alvo de debate pelo Colegiado, seja de forma implícita ou explícita, tratando-se de matéria não prequestionada (não decidida) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que inviabiliza o acesso aos Tribunais Superiores, tendo em vista o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e o teor das súmulas 282 e 356 do STF. Também não se pode cogitar falar em prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, visto que, para tanto, apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, o que, no caso, não aconteceu. Nesse sentido: [...] "1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC". [...] (AgInt no AREsp n. 2.715.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) II - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. Quanto à alegada violação a Lei nº 13.786/18, observa-se que a pretensão da recorrente encontra óbice no enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou interpretado divergentemente, não bastando a simples manifestação de insatisfação. Compete à recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional supostamente violado(s), evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação. No caso, sequer foi indicado qualquer artigo de lei federal supostamente violado (Lei 13.786/18), restando latente a deficiência na fundamentação recursal, com alegações genéricas, o que inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não se permite a exata compreensão da controvérsia. Com efeito, a peça recursal não aponta um único dispositivo de lei que teria sido ultrajado pelo acórdão impugnado, requisito imprescindível na via especial. Nesse sentido: “O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.503.837/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 – trecho da ementa) Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação”. [...] (STJ. AgInt no AREsp n. 1.399.920/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024 – trecho da ementa)”. III – DO DISSÍDIO PREJUDICADO. Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas já mencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: [...] 7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.191/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) (omissões nossas).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE