Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DALVINA MARIA DA SILVA RECORRIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE EXAMES DE MEDIDORES DE ENERGIA, DENOMINADOS PELA CELPE DE LAUDOS TÉCNICOS DE AFERIÇÃO, COM USO INDEVIDO DAS SIGLAS INMETRO - IPEM/PE, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA, CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte autora busca indenização por danos morais em virtude de laudo técnico elaborado pela concessionária ré, com informações inverídicas. 2. Para o reconhecimento do dano moral, é imprescindível a comprovação de ato ilícito que afete direitos de personalidade ou cause abalo moral relevante. 3. Não foram constatados elementos nos autos que comprovem lavratura de auto de infração, cobrança indevida, corte de fornecimento de energia ou inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. 4. O laudo técnico, datado de 06/07/2004, não produziu qualquer efeito jurídico ou material, tampouco foi divulgado a terceiros, o que exclui a alegação de violação aos direitos de personalidade. 5. A sentença proferida na ação civil pública nº 001.2008.004979-7 não se aplica à hipótese dos autos, pois as situações fáticas são distintas. Naquela ação, o dano moral foi reconhecido em razão da utilização indevida do laudo técnico para cobrança extorsiva, negativação ou suspensão de serviço essencial, situações não ocorridas nos presentes autos. 6. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0033986-49.2016.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator