Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ESPÓLIO -
REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO R. h.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030675-38.2022.8.17.2810 ESPÓLIO -
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em face de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, com base em cédula de crédito bancário de ID 106971277. Inicialmente a ação foi proposta como busca e apreensão, tendo liminar concedida em ID 114712988 e após frustrada diligência, restou deferida a conversão do feito em execução (ID 114712988). Citação por telefone, com penhora frustrada em ID 189645141. Sisbajud parcial parcial no valor de R$1.565,28 em ID 217972077 e Renajud (placas OYT8E07) em ID 217972076. Indicado telefone para intimação em ID 219113415, restou frustrada em ID 223078305. Requeridas pesquisa de endereço via Infojud e Sisbajud em ID 224488733. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observo que a intimação do exequente quanto à penhora foi tentada por meio do mesmo número de telefone por meio do qual foi citado o executado e restou frustrada em ID 223078305. Quanto ao tema, o parágrafo único do artigo 274 do CPC, assim dispõe: "Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." No caso dos autos, a parte não comunicou nos autos a mudança de seus dados de contato, meio pelo qual foi contata/citada. Sendo assim, resta devidamente intimada com a juntada da certidão de ID 223078305 em 13/11/2025.
Ante o exposto, transfira-se o valor penhorado em ID 217972077 a uma conta judicial e expeça-se alvará em favor do exequente. Ademais, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, inclusive manifestando-se acerca do veículo de placas OYT8E07, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS