Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO PRIORI INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO(A): MARCELA TEIXEIRA DA CRUZ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012883-03.2024.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PAULO PRIORI INCORPORACOES LTDA - EPP em face de MARCELA TEIXEIRA DA CRUZ pretendendo a cobrança de valores referentes a um contrato de locação. Atribuiu à causa o valor de R$7.062,33, conforme demonstrativo de débito de ID 170732291, e recolheu custas em ID 171144931. Juntou documentos e procuração. Despacho citatório em ID 171313535. Exceção de pré-executividade de Marcela em ID 183677300. Proposta de acordo feita por Marcela em ID 183677303. Sisbajud integral em ID 194839039. Impugnação ao bloqueio aduzindo impenhorabilidade das verba em ID 194893844. Impugnada a exceção e resposta à impugnação ao bloqueio em ID 198158799. Petição de ID 200772316 requerendo homologação de acordo de ID 200772330 e requerendo liberação do valor penhorado em favor do exequente. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O CPC é estruturado no sentido de estimular a autocomposição, tanto que a mediação e a conciliação estão detalhadamente regradas pelo novo CPC. O primeiro ato do processo, após a petição de inicial, é a designação de uma audiência de conciliação. O CPC estimula que as partes se autocomponham, dispensando o pagamento de custas, se houver transação. O acordo pode incluir outras lides e outras pessoas por força do estímulo que o novo CPC procura dar à autocomposição. No caso dos autos o acordo menciona as dívidas aqui executadas e outras. Verifico nos autos a legitimidade processual, bem como a capacidade civil plena das partes para transigirem no que se refere ao direito material posto em litígio. Sendo o direito sob exame de cunho disponível, faz-se possível a extinção do feito mediante a autocomposição das partes. Havendo ilegalidade no acordo firmado, compete ao juízo negar a homologação do mesmo. Entretanto, não observo ser esse o caso dos autos. Tendo as partes manifestado o interesse em por fim à lide mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologá-la. Nesse contexto, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei e os interesses públicos. Estatui o art. 487, III, “b” do CPC que caberá a extinção do processo com resolução do mérito, quando as partes transigirem.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado em termo de ID 200772330 ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b” do c/c 200, ambos do CPC. Expeça-se imediatamente alvará de liberação dos valores penhorados em ID 194839039 em favor do exequente. Custas remanescentes dispensadas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS