Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GRACILEIDE ALVES LISBOA, COMERCIO DE MOVEIS SANTO ANTONIO LTDA - ME, DARIO DOS SANTOS SILVA, ANTONIO MARQUES DA SILVA DECISÃO Conclusos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001964-34.2013.8.17.1130
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com penhora e reavaliação de bem imóvel de matrícula nº 31.176 do 1º Ofício de Imóveis desta Comarca (ID 111877056, p. 323 e ID 190498866, p. 427). Em despacho (ID 223815285, p. 514), foi determinada a intimação das partes para que apresentassem razões finais acerca de duas questões cruciais para o deslinde da expropriação: a arguição de impenhorabilidade do bem de família (ID 127328875, p. 414) e a existência de crédito preferencial com garantia hipotecária, noticiado pela terceira interessada, Cooperativa de Crédito Sicoob Coopemar Ltda. (ID 215449951, p. 458). A parte exequente apresentou sua manifestação (ID 231467423, p. 517), pugnando pelo prosseguimento. A parte executada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certificado pela Secretaria (ID 235486070, p. 524). É o breve relatório. Decido. As questões postas em debate são de suma importância e precedem a designação de hasta pública. Passo a enfrentá-las. I - Da Impenhorabilidade do Bem de Família A parte executada alega, em síntese, que o imóvel constrito se qualifica como bem de família, o que atrairia a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. A tese, contudo, não merece prosperar. Conforme se extrai do título executivo que aparelha esta demanda (Nota de Crédito Comercial, ID 111876935, p. 39), os executados pessoas físicas, incluindo o proprietário do imóvel, Sr. Antonio Marques da Silva, figuraram no negócio jurídico não como meros devedores, mas como avalistas da pessoa jurídica "Comercio de Moveis Santo Antonio Ltda.", da qual também eram sócios. A dívida, portanto, possui natureza eminentemente comercial, contraída em proveito da atividade empresarial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de afastar a proteção do bem de família quando o devedor oferece o bem em garantia de dívida comercial ou quando a dívida provém de fiança ou aval concedido em contrato de natureza comercial. A lógica subjacente é a de que a proteção legal não pode servir de escudo para o inadimplemento de obrigações assumidas voluntariamente para viabilizar ou fomentar atividade empresarial, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à segurança jurídica das relações comerciais. Nesse sentido, o entendimento consolidado na Súmula 549 do STJ, embora trate de hipoteca, aplica-se por analogia ao caso: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". A ratio decidendi é a mesma: a renúncia voluntária à proteção em prol de um negócio com fins lucrativos. Ademais, instados a apresentar razões finais e a produzir as provas que entendessem pertinentes sobre o tema (ID 223815285, p. 514), os executados permaneceram silentes, operando-se a preclusão e deixando de se desincumbir do ônus de comprovar, de forma cabal, que o imóvel se enquadraria estritamente nas hipóteses de proteção legal, afastando as exceções. Por tais razões, rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem de família. II - Do Crédito Preferencial (Garantia Hipotecária) A Cooperativa de Crédito Sicoob Coopemar Ltda. compareceu aos autos (ID 215449951, p. 458) e comprovou, por meio da certidão de matrícula atualizada do imóvel (ID 215324629, p. 454), a existência de Cédula de Crédito Bancário com garantia hipotecária (R-07/31.176), devidamente registrada em 26/03/2008, portanto, em data muito anterior à penhora efetivada neste feito. A hipoteca, como direito real de garantia, confere ao seu titular o direito de sequela e, notadamente, o de preferência no pagamento, nos termos do art. 1.419 do Código Civil. O crédito hipotecário, portanto, prefere ao crédito quirografário do exequente. Dessa forma, o produto de eventual arrematação do bem imóvel deverá, primeiramente, satisfazer o crédito da credora hipotecária, e somente o saldo remanescente, se houver, será destinado à satisfação do crédito exequendo nestes autos. É imperativo, pois, que a credora hipotecária seja formalmente cientificada de todos os atos expropriatórios subsequentes, em especial da data de realização do leilão, para que possa exercer seu direito de preferência, nos exatos termos do art. 799, I, do Código de Processo Civil. III - Do Prosseguimento da Execução Superadas as questões incidentais e considerando a concordância do exequente com o auto de reavaliação (ID 199885452, p. 432), o feito deve prosseguir com os atos de expropriação.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impenhorabilidade do bem de família, com base na fundamentação supra. Por conseguinte, RECONHEÇO a preferência do crédito da Cooperativa de Crédito Sicoob Coopemar Ltda. sobre o produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 31.176, em virtude da garantia hipotecária preexistente. DETERMINO o prosseguimento dos atos expropriatórios. Para tanto, intime-se o Leiloeiro Público já nomeado nos autos, Sr. Flávio Alexandre Alves da Costa e Silva (ID 140893130, p. 416), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as datas para a realização do 1º e 2º leilão do bem imóvel penhorado, a serem realizados preferencialmente por meio eletrônico. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, a fim de subsidiar a confecção do edital de leilão. Proceda-se com a habilitação no Sistema PJe da Cooperativa de Crédito Sicoob Coopemar Ltda. como terceira interessada, intimando-a, por meio da procuradora habilitada (Id 215449957), acerca da presente decisão, bem como do auto de reavaliação de ID 190498866 (p. 427), para os fins do art. 889, V, do CPC. A Diretoria Cível deverá, oportunamente, intimá-la também acerca das datas designadas para o leilão. Cumpridas as determinações, expeça-se o edital de leilão, observando-se todos os requisitos do art. 886 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, à conclusão. Expedientes necessários. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito