Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OLDEMAR BORGES FERREIRA PINK APELADO(A): CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO DA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. AUSENTES PROVAS TÉCNICAS. IMÓVEL REPARADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONSTATADO. RECURSO NÃO PROVIDO. O cerne da questão recursal reside em verificar se houve ilegalidade na negativa de cobertura securitária por parte da apelada, diante do sinistro alegado pelo autor, que o teria forçado a desocupar o imóvel em razão da ameaça de desmoronamento, resultando na busca de reparação pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. Diante das provas colacionadas, principalmente pelo laudo pericial, não restou comprovada a existência de risco estrutural no imóvel e recomendação de desocupação para evitar desmoronamento a configurar sinistro a ser coberto pelo contrato de seguro em questão. Apelo não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0012873-41.2011.8.17.0990 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator