Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO(A): EDJAEL NASCIMENTO MORAES RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0058585-53.2007.8.17.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca do Recife, nos autos de ação ordinária de cobrança ajuizada por Edjael Nascimento Moraes, por meio da qual se buscou o pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre valores depositados em cadernetas de poupança, em decorrência dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. No curso do processamento do recurso, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se em cinco dias acerca da adesão ao Acordo coletivo homologado na ADPF 165, com expressa advertência de que o silêncio caracterizaria ausência de interesse superveniente no prosseguimento do feito (ID 58856784). Certidão subsequente atestou o transcurso in albis do prazo em 30 de abril de 2026, sem qualquer manifestação da parte autora (ID 59424127). É o relatório. Julgo monocraticamente. Conforme se extrai dos autos, foi proferida decisão interlocutória determinando a intimação da parte autora para que, no prazo assinalado, se manifestasse expressamente acerca da adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, que versou sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com expressa advertência de que a ausência de manifestação ensejaria o reconhecimento de carência de interesse superveniente, nos termos da tese fixada pela Corte Suprema e do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, conforme certificado nos autos, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não apresentando qualquer manifestação quanto à adesão ao acordo coletivo, tampouco indicando interesse na solução consensual expressamente reconhecida como via adequada e exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. Tal inércia processual revela, de forma inequívoca, a ausência de interesse processual superveniente, uma vez que, à luz do entendimento vinculante firmado na ADPF 165, o reconhecimento do direito às diferenças de correção monetária passou a estar condicionado à adesão ao acordo coletivo homologado, não subsistindo utilidade ou necessidade na prestação jurisdicional postulada fora desse marco. Nesse contexto, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, ante a ausência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento do feito em segundo grau.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente da parte autora, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A. Intime-se. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07