Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062035-22.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 230526791, conforme segue transcrito abaixo: " (...). Havendo oposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 31 de março de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062035-22.2024.8.17.2001
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 09:25
Decurso de Prazo
25/03/2026, 01:23
Petição (Apelação)
20/03/2026, 12:27
Petição (Apelação)
02/03/2026, 22:51
Publicação
02/03/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230526791, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062035-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CELIO SANTOS DE SOUZA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 174099032 e CONDENAR a ré na obrigação de fazer de autorizar e custear integralmente o tratamento do autor, incluindo a internação e todos os procedimentos prescritos, no Hospital Especializado Nova Aliança, nos exatos termos da prescrição médica, até sua efetiva alta. b) MANTER a multa cominatória (astreintes) fixada na decisão de tutela de urgência, nos exatos termos em que foi concedida. d) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora pela SELIC ao mês desde a citação, sendo vedado a cumulação desses índices e prevalecendo a SELIC. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Havendo oposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito RECIFE, 26 de fevereiro de 2026. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062035-22.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 230526791, conforme segue transcrito abaixo: " (...). Havendo oposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 31 de março de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062035-22.2024.8.17.2001
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 09:25
Decurso de Prazo
25/03/2026, 01:23
Petição (Apelação)
20/03/2026, 12:27
Petição (Apelação)
02/03/2026, 22:51
Publicação
02/03/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230526791, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062035-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CELIO SANTOS DE SOUZA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 174099032 e CONDENAR a ré na obrigação de fazer de autorizar e custear integralmente o tratamento do autor, incluindo a internação e todos os procedimentos prescritos, no Hospital Especializado Nova Aliança, nos exatos termos da prescrição médica, até sua efetiva alta. b) MANTER a multa cominatória (astreintes) fixada na decisão de tutela de urgência, nos exatos termos em que foi concedida. d) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora pela SELIC ao mês desde a citação, sendo vedado a cumulação desses índices e prevalecendo a SELIC. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Havendo oposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito RECIFE, 26 de fevereiro de 2026. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 12:56
Procedência
12/02/2026, 19:45
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 13:06
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 17:17
Decurso de Prazo
26/09/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:24
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:14
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 09:45
Publicação
18/09/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216105754, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Rh. Compulsando os autos, observo que a Diretoria Cível certificou, no ID 215925942, o transcurso do prazo de cinco dias sem que a parte autora tivesse apresentado nota fiscal e comprovante de pagamento da instituição hospitalar. Entretanto, referido registro mostra-se equivocado. Isso porque a decisão de ID 213252313 condicionou a apresentação dos documentos à efetivação do bloqueio via sistema SISBAJUD, com a ulterior transferência dos valores para conta judicial, possibilitando, somente após o levantamento da quantia constrita, que a parte autora procedesse ao pagamento do saldo hospitalar e, por conseguinte, emitisse a nota fiscal correspondente e o comprovante de quitação. Assim, é certo que o termo inicial do prazo não poderia correr de forma automática da intimação da decisão, mas apenas a partir da disponibilização dos valores bloqueados, sob pena de se impor à parte obrigação impossível de ser cumprida sem a prévia liberação judicial. Desta feita, considerando o resultado do bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 215315076),
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062035-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CELIO SANTOS DE SOUZA defiro o pedido formulado no ID 215561570. Expeça-se alvará para transferência dos valores bloqueados, via SISBAJUD, em favor do beneficiário abaixo relacionado: HOSPITAL ESPECIALIZADO NOVA ALIANÇA, CNPJ 11.277.099/0001-90 (chave pix), no valor de R$ 66.034,00 (sessenta e dois mil e trinta e quatro reais), com seus acréscimos legais, para conta bancária indicada na petição ID 215561570, qual seja, Banco Santander (033), agência 3116, conta corrente 13004181-5. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a nota fiscal e o comprovante do devido pagamento à instituição hospitalar. Em seguida, voltem conclusos os autos para apreciação do pedido de perícia médica formulado pela ré na petição sob ID 180150031. Cumpra-se. O presente despacho, acompanhado de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito RECIFE, 16 de setembro de 2025. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
16/09/2025, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 10:16
Expedição de documento
16/09/2025, 10:14
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:33
Publicação
01/09/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213252313, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062035-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CELIO SANTOS DE SOUZA Vistos etc. A parte autora noticiou o descumprimento da decisão liminar sob ID 174099032 (ID 213218085), alegando que a operadora de saúde ré não cumpriu integralmente a obrigação judicial de custear as despesas da internação hospitalar, permanecendo saldo remanescente pendente de quitação. Sustentou que, a despeito de pagamentos parciais realizados, ainda subsiste débito em aberto, motivo pelo qual requereu o bloqueio de valores em contas bancárias da demandada, via sistema SISBAJUD, a fim de assegurar a efetividade da medida judicial deferida. Compulsando os autos, observo que a parte ré apresentou manifestação acerca da alegação da parte autora quanto ao suposto saldo pendente, argumentando que os valores pagos contemplaram integralmente a obrigação imposta, tendo havido retenção de tributos incidentes (IRRF e CSRF), razão pela qual não subsistiria débito adicional. Defendeu, ainda, excesso de cobrança em relação à nota fiscal de nº 1255 e reafirmou a inexistência de saldo remanescente a ser quitado. Pois bem. No tocante à alegação da ré na petição sob ID 188640613, no sentido de que estaria afastada a obrigação de custear despesas hospitalares após a data de cancelamento do contrato, em 19/08/2024, não lhe assiste razão. A decisão liminar proferida nestes autos foi categórica ao determinar que a operadora de saúde deveria assegurar a cobertura da internação hospitalar até a alta médica, sendo inaplicável, nesse contexto, qualquer alegação de cancelamento contratual ou rescisão unilateral. A obrigação decorre de ordem judicial, dotada de força vinculante e eficácia imediata, não podendo ser limitada por disposições contratuais. Outrossim, da análise das notas fiscais juntadas aos autos (ID 175596210, ID 175596212, ID 175596214, ID 175596216, ID 184556437, ID 184556438 e ID 213218088), verifica-se que o valor total das despesas hospitalares alcançou R$ 316.200,00 (trezentos e dezesseis mil e duzentos reais). A parte ré comprovou o pagamento parcial de R$ 250.166,00 (duzentos e cinquenta mil, cento e sessenta e seis reais), conforme ID 189190823, restando, portanto, saldo pendente de R$ 66.034,00 (sessenta e seis mil e trinta e quatro reais). Quanto à alegação de retenção tributária, verifica-se que a ré não logrou êxito em comprovar documentalmente a efetiva dedução e recolhimento de tais valores aos cofres públicos, seja por meio de guias DARF, comprovantes de recolhimento ou outros documentos fiscais idôneos. A mera invocação de retenções fiscais, desacompanhada de comprovação material, não é suficiente para afastar a obrigação imposta, sob pena de vulnerar a efetividade da tutela jurisdicional e transferir ao beneficiário da decisão o ônus de suportar descontos não demonstrados. Desta feita, diante do inadimplemento parcial da obrigação judicialmente fixada, consubstanciado no não pagamento integral das despesas hospitalares até a alta médica, não resta alternativa senão determinar o bloqueio judicial de valores em contas da operadora ré, medida necessária para garantir a efetividade da decisão liminar e o cumprimento imediato da obrigação.
Ante o exposto, determino a inclusão da parte ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no sistema SISBAJUD, para bloqueio da quantia de R$ 66.034,00 (sessenta e seis mil e trinta e quatro reais), correspondente ao saldo remanescente das despesas hospitalares, a fim de assegurar o integral cumprimento da tutela provisória deferida. Aguarde-se o protocolo da ordem de bloqueio. Após, aguarde-se o retorno do sistema SISBAJUD no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis. Com a confirmação do bloqueio, proceda-se à transferência da quantia constrita para a conta judicial vinculada a estes autos, mediante juntada do espelho do sistema SISBAJUD, para ulterior expedição de alvará em favor do hospital indicado pela parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a nota fiscal e o comprovante do devido pagamento da instituição hospitalar, de modo a viabilizar a destinação dos valores bloqueados. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de perícia médica formulado pela ré na petição sob ID 180150031. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor da Diretoria Cível, valerá como mandado. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:26
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:42
Publicação
24/02/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-194533274, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO A seguradora ré informa, na petição de id 189190819, que cumpriu a obrigação de fazer imposta em decisão de concessão de tutela de urgência no sentido de custear o tratamento do autor, pelo período de vigência do contrato de seguro saúde, até 19/08/2024, conforme comprovante de id 189190823. No id 190432408, a parte autora alega que o referido pagamento foi feito a menor, requerendo o bloqueio dos ativos financeiros da parte ré no importe de R$24.553,44 (vinte e quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), para fins de custeio integral do tratamento.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062035-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CELIO SANTOS DE SOUZA Intime-se a parte ré para efetuar o valor remanescente indicado na petição supra, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de suas contas bancárias no limite do valor mencionado. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 12:22
Petição
20/02/2025, 12:20
Expedição de documento
20/02/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 18:55
Mero expediente
08/02/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:03
Publicação
31/10/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185731571, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062035-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CELIO SANTOS DE SOUZA Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as alegações de descumprimento de liminar trazidas na petição ID 184556434." RECIFE, 23 de outubro de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 10:15
Mero expediente
18/10/2024, 19:57
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 20:34
Decurso de Prazo
24/09/2024, 09:29
Publicação
23/09/2024, 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 21:52
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 18:42
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174099032, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas, além das que já houverem sido produzidas, de modo fundamentado, observando-se a distribuição legal do ônus da prova (CPC, art. 373, I e II). " RECIFE, 16 de agosto de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062035-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CELIO SANTOS DE SOUZA
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 1 de agosto de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062035-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CELIO SANTOS DE SOUZA
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 13:16
Petição (Contestação)
16/07/2024, 16:05
Petição (Contestação)
16/07/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 04:02
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2024, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174099032, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062035-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CELIO SANTOS DE SOUZA Vistos etc. CELIO SANTOS DE SOUZA ajuizou "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS" contra a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos devidamente qualificados. O demandante relata que é portador de doença psiquiátrica grave, tendo sido internado, por indicação médica, no Hospital Especializado Nova Aliança, este credenciado à parte ré, para tratamento multiprofissional, em ambiente terapêutico, com sessões de neuromodulação (EMT), com apoio medicamentoso. Relatou que no curso do seu tratamento ocorreu o descredenciamento do hospital onde encontra-se internado, de forma unilateral pela operadora ré (ID 173709373). Entretanto, informa que a alta médica não foi concedida pelos médicos responsáveis, uma vez que existe a necessidade de continuidade do tratamento dentro do ambiente hospitalar adequado, por indicação do profissional de psiquiatria, Dr. João Paz Neto, sob pena de interferência no prognóstico do seu tratamento, o qual irá auxiliar na melhora do seu quadro clínico e diminuir o uso de medicamentos, retardando a evolução da doença. Diante disso, requereu o deferimento do pedido liminar para determinar que a operadora ré autorize e/ou custeie todo o tratamento de modo integral do Autor, no hospital em que se encontra internado (Hospital Nova Aliança), sendo mantida a sua internação e atendimento pela equipe médica e multiprofissional, arcando com as despesas hospitalares até a alta do beneficiário. Pugnou, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), assim como de custas processuais e honorários sucumbenciais. A parte ré, embora intimada (ID 173528130), não apresentou manifestação acerca do pedido liminar. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos no despacho (ID 173398074). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Inicialmente, registro que sendo a relação existente entre as partes de consumo e considerando a vulnerabilidade do consumidor, defiro, neste momento, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, abrangendo o ônus econômico, como forma de dar efetividade à facilitação da defesa do consumidor em juízo. Ato contínuo, ao compulsar os autos, verifiquei que a operadora demandada, embora intimada, não apresentou manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia (Art. 373 do CPC). Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste norte, pretende o demandante que seja deferido o pedido de tutela de urgência consistente na obrigatoriedade da parte ré em autorizar e/ou custear todo o seu tratamento, no hospital em que se encontra internado (Hospital Nova Aliança), sendo mantida a sua internação e atendimento pela equipe médica e multiprofissional, sendo arcada as despesas hospitalares até a alta médica. Pois bem. Em uma análise de cognição sumária, verifica-se que o pedido de tutela provisória merece ser acolhido. Explico. O art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98, dispõe que é facultada a substituição de entidade hospitalar a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS, com trinta dias de antecedência. Em outras palavras, é lícito às operadoras de planos de saúde alterar a rede credenciada, desde que haja substituição do estabelecimento descredenciado por outro equivalente, hipótese em que devem comunicar o fato aos consumidores com ao menos 30 (trinta) dias de antecedência. Observo, em consulta ao documento ID 173709375, que o autor permanece internado na unidade hospitalar especializada Nova Aliança, em tratamento psiquiátrico multidisciplinar. Assim, a conduta ilícita da parte ré se dá no momento em que, apesar de ter havido, previamente, a comunicação sobre o descredenciamento do hospital, (ID 173709378), se nega a arcar com as despesas do tratamento do beneficiário que já se encontrava internado, e que possui recomendação médica para manter-se hospitalizado, vide laudos acostados aos ID´s 173175874, 173175875. Desta forma, há nos autos comprovação suficiente de efetivo prejuízo ao usuário e comprometimento da evolução da sua saúde, caso haja a interrupção do tratamento já em curso. Este é, aliás, o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, lastreado na jurisprudência do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DE INTERNAÇÃO COM ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT. ROL DA ANS COM EXCEÇÕES. DEVER DE COBERTURA. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O laudo é claro ao assentar que a autora é portadora problemas psiquiátricos CID 10 (F19 + F32 + F29) sendo necessária internação para tratamento multiprofissional, com sessões de neuromodulação (EMT) com apoio medicamentoso. 2. O rol de procedimentos de cobertura obrigatória previsto na Resolução 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, sendo vedado à operadora recusar o tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo contrato. Advento da Lei nº 14.454/2022. 3. A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, § 1º, da Lei 9.656 /98). Ademais, o descredenciamento do nosocômio não pode servir como barreira ou limitação ao tratamento já iniciado pelo paciente. 4. A reforma da decisão agravada poderia gerar um dano irreparável, ou de difícil reparação ao consumidor, que deixaria de contar com os serviços profissionais que já são de sua confiança, durante um tratamento tão delicado a que vem sendo submetido. 5. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos desta Apelação, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0025756-26.2023.8.17.9000, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) Por todo o exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE seja compelida a manter o autor CELIO SANTOS DE SOUZA internado no nosocômio onde atualmente se encontra, bem como a custear todo o tratamento e despesas hospitalares e tudo mais que for necessário ao reestabelecimento da saúde do autor, sem qualquer limitação, restrição ou exclusão dos seus direitos, nos termos dos laudos médicos (ID´s 173175874, 173175875). Intime-se a parte ré, por mandado, e com urgência, para que cumpra o presente decisum na forma acima disposta, no prazo máximo de 02 (dois) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração ou outras medidas coercitivas. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e 335, ambos do CPC), querendo, contestar os termos da presente ação, sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na exordial (art. 344, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas, além das que já houverem sido produzidas, de modo fundamentado, observando-se a distribuição legal do ônus da prova (CPC, art. 373, I e II). Após o decurso do prazo sem manifestação ou manifestando-se pelo desinteresse em produzir mais provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado. Recife, data de validação." RECIFE, 20 de junho de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:16
Mandado
20/06/2024, 18:15
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
20/06/2024, 18:14
Expedição de documento
20/06/2024, 18:13
Antecipação de tutela
20/06/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 10:12
Decurso de Prazo
20/06/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:29
Publicação
17/06/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 13:06
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2024, 11:49
Mandado
14/06/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173398074, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Rh.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062035-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CELIO SANTOS DE SOUZA
Trata-se de “Ação De Obrigação De Fazer C/C Tutela De Urgência E Indenização Por Danos Morais” interposta por CELIO SANTOS DE SOUZA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, requerendo a concessão da tutela antecipada para determinar que a parte ré autorize e/ou custeie o todo o tratamento de modo integral do Autor, segundo requisição médica no hospital em que encontra-se internado (Hospital Nova Aliança). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou Procuração (ID 173175868), declaração de hipossuficiência financeira (ID 173175869) e demais documentos. Feito esse registro, inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, CPC), proceda com a emenda da inaugural para apresentar documento comprobatório/ comunicado do descredenciamento do Hospital Nova Aliança por parte da ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Imperioso registrar que, como corolário dos princípios da cooperação (art. 6º) e da vedação de decisão surpresa (art. 9º), erigidos a normas fundamentais do Processo Civil no Código vigente, tem-se a proibição de prolação de decisões contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida, sendo defeso ao juiz, ainda, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art. 10). É certo que as normas supramencionadas podem ser excepcionadas na hipótese de tutela provisória de urgência (art. 9º, parágrafo único, I, CPC), desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC para sua concessão, quais sejam - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Partindo de tais premissas, tenho que para melhor elucidar a questão trazida aos autos, entendo que se faz indispensável a prévia oitiva da parte contrária. Isto posto, intime-se a parte ré, por mandado, para que se manifeste, no prazo de 03 (três) dias, sobre a antecipação de tutela requerida pela parte autora. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para posterior deliberação. Cumpra-se. O presente despacho, acompanhado de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 13 de junho de 2024. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)