Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236615595, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0033805-48.2016.8.17.2001 AUTOR(A): YURI ANDERSON COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA ME Vistos etc.
Trata-se de manifestação apresentada pelo perito judicial nomeado, Sr. PAULO CEZAR FERREIRA DE SOUZA, na qual expõe o andamento da prova técnica determinada nos autos e requer providências quanto ao levantamento de honorários periciais. Relata o expert que apresentou o laudo pericial em 11/03/2020, bem como laudo complementar de esclarecimentos em 15/10/2020. Informa que os honorários periciais foram fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo recebido, até o momento, apenas o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 29/03/2021. Esclarece que, em 20/12/2023, foi determinada a anulação da perícia anteriormente realizada, com a consequente necessidade de realização de nova prova técnica, agora abrangendo também área (loja) que não integrava o objeto original da perícia. Aduz que, em 08/05/2024, apresentou rol de documentos necessários à realização da nova perícia, especialmente no que se refere ao novo objeto incluído, tendo o Juízo determinado, em 14/10/2024 e reiterado em 20/02/2025, a intimação das partes para manifestação e apresentação da documentação requerida. Contudo, afirma que a parte autora não se manifestou após 03/05/2024, ocasião em que apenas indicou assistente técnico, deixando de atender às diligências necessárias ao prosseguimento da prova pericial, o que, a seu ver, evidencia desinteresse na sua realização. Diante desse cenário, entende o perito que não haverá continuidade da prova técnica e que o feito caminha para o arquivamento, razão pela qual requer a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já depositados nos autos. Nesse sentido, considerando o teor da manifestação do perito, bem como o pedido de levantamento de valores a título de honorários periciais, mostra-se necessária a prévia oitiva das partes, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do perito, especialmente quanto ao pedido de liberação do saldo remanescente dos honorários periciais, ressaltando-se que a não realização da prova poderá prejudicar quem dela se beneficiaria, no caso, o autor da ação, a quem compete a prova do fato constitutivo do direito, devendo-se mencionar ainda a recalcitrância desenvolvida pelo postulante, na negativa de apresentação a documentação solicitada pelo perito do juízo, submetida ao princípio do ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Recife, data da assinatura eletrônica Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 16 de junho de 2026. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho