Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122786-72.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247022660, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos estes autos,
trata-se de ação de procedimento comum para obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Benício de Oliveira Santos, menor impúbere, representado por sua genitora, contra Bradesco Saúde S/A. Em sua peça exordial, narra o autor ser beneficiário do plano de saúde gerido pela ré e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo conforme prescrição médica acostada aos autos, contudo, a ré negou-lhe o tratamento de forma integral. Deferida a liminar, o autor apontou que a ré, embora citada e ciente da obrigação, não cumpriu adequadamente a decisão liminar deferida e que, diante da ausência de rede credenciada apta ao atendimento da especificidade do caso, foi compelido a buscar tratamento em clínica particular o que culminou no acúmulo de débitos vultosos junto à prestadora de serviços, totalizando R$ 1.027.170,00 até abril de 2026, pugnando, ao final, pela confirmação da tutela, a condenação em danos morais e a efetivação do pagamento do débito acumulado. Em sede de contestação, em síntese, a ré defendeu a regularidade de sua rede credenciada, alegando ter indicado clínica apta ao atendimento e sustentando a ausência de responsabilidade pelo custeio em rede não contratada, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimadas, a partes informaram o desinteresse em produzir novas provas e pugnaram pelo julgamento do processo. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela ré. A legitimidade passiva é patente em razão da relação contratual, e o interesse de agir está configurado pela negativa de cobertura e pela persistente resistência da operadora em prover o tratamento na forma prescrita, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário. Ressalto, por oportuno, que a eventual pendência de recurso em relação ao Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000 não obsta o julgamento da presente lide, ante a autonomia e independência do magistrado na aplicação do entendimento que melhor se coaduna com os direitos fundamentais em análise. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento integral. A necessidade do tratamento está cabalmente comprovada pelo laudo médico anexado (id. 186556841), que detalha a urgência e a especificidade das terapias multidisciplinares. De outra sorte, a ré falhou em seu ônus probatório e, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do beneficiário, opero a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que a ré não logrou êxito em comprovar, de forma efetiva e inequívoca, a real disponibilidade de clínica credenciada que fosse, de fato, apta à realização do tratamento na forma e na frequência prescritas pelo médico assistente do autor, inclusive, no local de sua residência. As indicações genéricas da operadora não se mostraram eficazes, restando demonstrado, por meio das comunicações acostadas, a inviabilidade de atendimento na rede por ela apontada. Ademias, a jurisprudência pátria, notadamente após a edição da Lei nº 14.454/2022, consolidou o entendimento de que o rol da ANS possui natureza exemplificativa para terapias voltadas ao TEA. O rol serve como referência de cobertura mínima, não podendo a operadora se eximir de custear procedimentos cientificamente reconhecidos e indispensáveis ao tratamento, como ocorre no presente caso. No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, embora com os seus efeitos modulados, reforça a abusividade da negativa de cobertura quando a rede credenciada se mostra falha, ressaltando que o contrato de plano de saúde não pode ser interpretado de forma a esvaziar sua finalidade precípua de proteção à vida e à saúde. Quanto ao dano moral, a recusa indevida de cobertura integral, especialmente em se tratando de pessoa com necessidades especiais, ultrapassa o mero dissabor. A angústia, o temor e a incerteza impostos à família, que se viram desamparados no momento de extrema vulnerabilidade, configuram ofensa a direitos da personalidade. A conduta da ré agravou o estado de aflição psicológica, justificando a reparação. Considerando as circunstâncias, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, condenado a ré a obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, de forma integral e contínua, o tratamento multidisciplinar prescrito, nos exatos termos da prescrição médica, ao autor, a ser realizado em rede não credenciada, e na forma como já vem se operacionalizando, enquanto perdurar a necessidade clínica, realizando o pagamento diretamente à clínica prestadora, garantindo a manutenção do tratamento no local em que o autor já se encontra, visto que a interrupção causaria danos irreversíveis ao paciente/autor. Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária a ser corrigida monetariamente pelo índice do IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), contados a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. Ordeno que o autor junte aos autos as notas fiscais e listas de frequência relativas ao débito de R$ 1.027.170,00. Após, a ré deverá, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento direto à clínica, sob pena de sofrer os efeitos legais pertinentes, inclusive, ato constritivo via sisbajud. Ressalto que medidas referentes ao comando judicial devem ser requeridas em sede de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Por fim, conquanto se haja tratado de interesse de menor, como o pedido fora inteiramente acolhido, dispensa-se a intimação do Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos com as cautelas de estilo. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, não havendo nada mais a cumprir, remetam-se os autos à Instância Superior. Int. Recife, data do registro no sistema juiz de direito" RECIFE, 28 de julho de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0122786-72.2024.8.17.2001