Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059857-37.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID234595122, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc. ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ, qualificada nos autos e representada por advogados habilitados, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de SEVERINO RAMOS DA SILVA, conforme petição inicial lançada ao ID nº 134329986. Alega a autora, em síntese, que as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços Educacionais em 2019, pelo qual a instituição se obrigou a ministrar ensino de mestrado ao réu. Sustenta que o estudante cursou regularmente o ano letivo, contudo, inadimpliu as parcelas com vencimentos entre maio e dezembro de 2019. Apresentou planilha de cálculo com acréscimo de juros e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, totalizando o montante de R$ 24.958,83 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos). Ao final, requereu a expedição de mandado de citação e pagamento, para que o réu quite a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento), ou apresente embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial. Juntou documentos, dentre os quais o contrato de prestação de serviços educacionais (ID nº 134329999), a ata de frequência do aluno (ID nº 134330001), o histórico acadêmico (ID nº 134330003) e a planilha de débito (ID nº 134330004). Decisão interlocutória (ID nº 134740335) determinando a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A autora, por petição (ID nº 152343323), procedeu ao recolhimento das custas iniciais, abdicando do pedido de gratuidade da justiça para conferir celeridade ao feito. Decisão interlocutória (ID nº 155668571) recebendo a inicial e determinando a expedição de mandado de citação e pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Devidamente citado, o réu apresentou embargos à ação monitória com reconvenção (ID nº 167235679), requerendo a concessão da justiça gratuita e a suspensão da eficácia do mandado de pagamento. Arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal (art. 206, §5º, I, do Código Civil), ao argumento de que o documento particular que fundamenta a ação foi firmado em 09/01/2018, tendo transcorrido mais de cinco anos até o ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente pedido de inversão do ônus da prova; (ii) o reconhecimento de inadimplemento parcial, porém com impugnação do montante cobrado, alegando excesso decorrente de cláusula contratual abusiva que prevê a cumulação indevida de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária; (iii) a necessidade de perícia contábil para expurgar os encargos abusivos do cálculo. Em reconvenção, alegou que concluiu o curso, mas a autora vem retendo o diploma de mestrado sob a justificativa de inadimplência, o que configuraria sanção pedagógica ilegal (art. 6º da Lei nº 9.870/99), requerendo que a autora seja compelida a entregar o diploma independentemente do débito. Réplica e impugnação aos embargos (ID nº 173010315), em que a autora refutou integralmente a defesa. Quanto à prescrição, argumentou que o contrato prevê parcelas de trato sucessivo, sendo cada vencimento o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. No mérito, negou abusividade nas cláusulas contratuais. Quanto à reconvenção, impugnou o pedido, afirmando que carece de provas. Decisão interlocutória (ID nº 195177710) intimando as partes sobre o interesse em conciliação e produção de provas. A autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID nº 198332640). O réu requereu a designação de audiência de conciliação e a produção de prova pericial contábil (ID nº 198927120). Decisão interlocutória (ID nº 205757568) indeferindo a audiência de conciliação diante do desinteresse expresso da autora, indeferindo o pedido de dilação probatória, por entender desnecessária a produção de novas provas, e determinando o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, com intimação das partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais da autora (ID nº 207080416), reiterando integralmente os termos da inicial e da impugnação aos embargos. Alegações finais do réu (ID nº 208851550), em que reiterou todos os pontos de defesa e suscitou nova preliminar de cerceamento de defesa, decorrente do alegado encerramento prematuro da fase instrutória e do indeferimento da remessa dos autos à contadoria judicial. Decisão interlocutória (ID nº 219541235) determinando a intimação do réu para, em 15 (quinze) dias, acostar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada nos embargos. O réu atendeu à intimação (ID nº 223205711), juntando Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2025, certidões do Serasa e de Protestos. É o relatório. DECIDO. In casu,
trata-se de ação monitória fundada no art. 700 do Código de Processo Civil, na qual a autora pretende a constituição de título executivo judicial em relação a débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido pelo réu. Este, por sua vez, opôs embargos à ação monitória (art. 702 do CPC), arguindo prescrição, abusividade de encargos contratuais e, em reconvenção, requerendo a entrega de diploma retido por inadimplência. De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Desse modo, passo à análise do mérito processual. i. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO EMBARGANTE O réu, em sede de embargos à ação monitória, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID nº 219541235), apresentou declaração de imposto de renda pessoa física referente ao exercício de 2025, além de certidões do Serasa e de Protestos (IDs nº 223205712 a 223205720), com o intuito de demonstrar sua condição de superendividamento. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça às pessoas naturais com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, o réu juntou documentos que indicam a existência de restrições creditícias e protestos em seu nome, elementos que, em cotejo com a declaração de renda, são idôneos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Diante disso, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. ii. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA O réu suscitou, em alegações finais (ID nº 208851550), a preliminar de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial contábil e da não remessa dos autos à contadoria judicial. A arguição não prospera. Inicialmente, cumpre observar que o indeferimento da prova pericial foi objeto de decisão interlocutória fundamentada (ID nº 205757568), proferida com base no art. 355, inciso I, e no art. 370, ambos do Código de Processo Civil. A matéria controvertida, relativa à existência e à exigibilidade do crédito representado pelo contrato de prestação de serviços educacionais, é eminentemente documental e jurídica, dispensando dilação probatória pericial. A questão dos encargos moratórios aplicados ao débito resolve-se pela análise das cláusulas contratuais à luz da legislação vigente, atividade que incumbe ao próprio julgador, prescindindo de perícia contábil. Com efeito, o réu não impugnou especificamente nenhum cálculo aritmético contido na planilha da autora, limitando-se a alegar genericamente a abusividade da cumulação de encargos. Tal questão é exclusivamente jurídica, consistindo em saber se a cláusula contratual que prevê multa, juros de mora e correção monetária é ou não válida, matéria cognoscível de plano pelo magistrado, sem necessidade de laudo técnico. Ademais, registre-se que o réu não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção da prova e determinou o julgamento antecipado, tendo se limitado a reiterar a insurgência em alegações finais. Ainda que a matéria possa ser ventilada em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, certo é que não se configura, no caso, qualquer cerceamento, porquanto o acervo probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. iii. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O réu arguiu a prescrição quinquenal com fundamento no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Sustentou que o documento particular que fundamenta a ação foi firmado em 09/01/2018, tendo transcorrido mais de cinco anos até o ajuizamento da demanda, em 29/05/2023. A tese não merece acolhida. De início, cumpre assentar que o prazo prescricional aplicável à cobrança de mensalidades escolares, na vigência do Código Civil de 2002, é o quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do referido diploma, por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse ponto, o próprio réu corretamente identificou o prazo aplicável. Todavia, o equívoco reside no termo inicial adotado pelo embargante, que pretende computar o prazo prescricional a partir da data de assinatura do contrato (09/01/2018), e não a partir do vencimento das parcelas inadimplidas. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.086.705/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que, conforme o art. 1º, caput e §§1º e 5º, da Lei nº 9.870/1999, as partes contratam, no ato da matrícula ou de sua renovação, um valor total de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser dividido em parcelas mensais. Trata-se, portanto, de obrigação única, desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento pelo devedor. Nessa hipótese, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se torna exigível o cumprimento integral da obrigação. Vejamos o aresto suso mencionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 27/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao gabinete em 31/7/2023. 2. O propósito recursal é definir a natureza jurídica das mensalidades escolares, a fim de definir o termo inicial do prazo prescricional da respectiva pretensão de cobrança. 3. Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não havendo previsão legal específica quanto ao termo inicial, como havia no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916. 4. A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo. 5. Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades escolares. 6. Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta Corte sobre essa espécie de prestação. 7. Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar referente àquele período. 8. Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança. 9. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição parcial, sob o fundamento de que o prazo prescricional tem início a partir de cada mensalidade inadimplida e não da última devida. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula 456/STF. Porém, se a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto fático-probatório, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando-se, agora, o entendimento perfilhado por esta Corte Superior. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação quanto à prescrição, devendo observar o entendimento ora fixado por esta Corte. (STJ - REsp: 2086705 SP 2023/0254922-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) In casu, as parcelas inadimplidas referem-se ao período de maio a dezembro de 2019. Considerando que a última parcela venceu em dezembro de 2019, o prazo prescricional quinquenal somente se consumaria em dezembro de 2024. A presente ação foi ajuizada em 29/05/2023, ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal, computado tanto a partir da última parcela quanto a partir de cada vencimento individual. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, seja sob a ótica do termo inicial fixado a partir da última parcela da anuidade (entendimento do STJ), seja sob a ótica do vencimento de cada mensalidade individualmente considerada. Em qualquer das hipóteses, a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. iv. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL O réu invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente pedido de inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre instituição de ensino e aluno é inequivocamente de consumo. A autora, na condição de fornecedora de serviços educacionais (art. 3º do CDC), e o réu, na qualidade de consumidor, destinatário final dos serviços de ensino (art. 2º do CDC), submetem-se ao regime protetivo consumerista. A Súmula nº 595 do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento ao dispor que "as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos causados aos alunos, consumidores dos serviços educacionais". Todavia, a incidência do CDC não conduz, por si só, à inversão do ônus da prova. O art. 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for o consumidor hipossuficiente. No caso dos autos, a autora instruiu a monitória com contrato assinado pelo réu, histórico acadêmico, ata de frequência e planilha de débito, documentos que, por si sós, constituem prova escrita suficiente para a ação monitória. O réu, por sua vez, reconheceu expressamente o inadimplemento parcial, impugnando apenas o montante cobrado. Nesse contexto, a inversão do ônus probatório é desnecessária, porquanto o ponto controvertido, relativo à validade dos encargos contratuais, é questão de direito, e não de fato. v. DO MÉRITO: DA EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DOS ENCARGOS CONTRATUAIS A ação monitória, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, é instrumento processual destinado a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso vertente, a autora instruiu a demanda com o contrato de prestação de serviços educacionais (ID nº 134329999), a ata de frequência (ID nº 134330001), o histórico acadêmico (ID nº 134330003) e a planilha analítica do débito (ID nº 134330004), documentos que, em conjunto, constituem prova escrita hábil a embasar a pretensão monitória. Devidamente citado e intimado, o réu apresentou embargos à ação monitória, nos quais reconheceu expressamente o inadimplemento parcial das mensalidades, impugnando, contudo, o quantum cobrado, ao argumento de que a cláusula contratual que prevê a cumulação de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária seria abusiva. O argumento não procede. A cumulação de multa moratória, juros de mora e correção monetária decorre de instituto jurídico com natureza e finalidade distintas, razão pela qual não se configura bis in idem nem abusividade. A correção monetária tem natureza jurídica de mera recomposição do valor real da moeda, preservando o poder aquisitivo do crédito, e não constitui encargo ou penalidade. Os juros de mora, por sua vez, representam a remuneração pelo uso indevido do capital alheio e a indenização pelo retardamento no cumprimento da obrigação (art. 395 do Código Civil). A multa moratória, a seu turno, possui caráter sancionatório, destinando-se a desestimular o inadimplemento. No âmbito das relações de consumo, a multa moratória encontra limitação expressa no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que a restringe ao percentual máximo de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação. In casu, a cláusula contratual fixa a multa em 2% (dois por cento), percentual que se encontra dentro do limite legal, não havendo, portanto, qualquer abusividade. Quanto aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cumpre observar que tal percentual é compatível com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que remete à taxa referida no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 727.842/SP (Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 08/09/2008), firmou entendimento no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa Selic. Todavia, sendo a taxa pactuada contratualmente de 1% (um por cento) ao mês, e não havendo demonstração de que tal percentual exceda a taxa Selic no período de inadimplência, a previsão contratual é válida e eficaz. Dessa forma, a cumulação de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária não padece de qualquer vício, porquanto cada encargo possui natureza jurídica autônoma e está dentro dos limites legais. A alegação de abusividade formulada pelo réu é genérica e não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Registro, ademais, que o réu reconheceu expressamente o inadimplemento das parcelas cobradas, limitando-se a impugnar os encargos, sem apresentar qualquer comprovante de pagamento que pudesse ilidir a pretensão da autora. Nos termos do art. 702, §4º, do Código de Processo Civil, "a oposição dos embargos suspenderá a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau". Rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. Nesse contexto, deve ser acolhida a pretensão monitória, constituindo-se o título executivo judicial no valor indicado na planilha de débito, observados os encargos contratuais validados nesta sentença. vi. DA RECONVENÇÃO: DA RETENÇÃO DE DIPLOMA POR INADIMPLÊNCIA O réu, em sede de reconvenção, sustenta que concluiu o curso de mestrado, tendo cumprido todas as exigências acadêmicas, porém a autora vem retendo o diploma sob a justificativa de inadimplência das mensalidades. Requer, assim, que a autora seja compelida a entregar o diploma de conclusão de curso independentemente da existência do débito. A pretensão reconvencional merece acolhimento. O art. 6º, caput, da Lei nº 9.870/1999, dispõe que "são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento". O §2º do mesmo dispositivo complementa que "os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais". O diploma de conclusão de curso constitui documento escolar por excelência, porquanto certifica a formação acadêmica do aluno perante a sociedade e o mercado de trabalho. A sua retenção, como instrumento de coerção para o pagamento de mensalidades, configura sanção pedagógica vedada expressamente pela lei, constituindo verdadeira autotutela privada inadmitida pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. No julgamento do AgRg no AREsp nº 196.567/PR, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014), restou consignado que, de acordo com o disposto no art. 6º da Lei nº 9.870/99, é vedado à instituição de ensino reter documentos escolares ou aplicar outras sanções pedagógicas ao aluno inadimplente. No mesmo sentido, o REsp nº 1.320.988/TO, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 23/08/2012), reafirmou que a proibição de retenção de documentos escolares é absoluta, ainda que a inadimplência perdure por prazo superior a noventa dias, hipótese em que a instituição está autorizada apenas a não renovar a matrícula, mas jamais a reter documentos. A distinção é relevante: a Lei nº 9.870/99, em seus arts. 5º e 6º, traça clara divisão entre a prerrogativa da instituição de não renovar a matrícula do aluno inadimplente (art. 5º) e a vedação absoluta de reter documentos escolares como meio de pressão para o pagamento (art. 6º). A primeira constitui exercício regular de direito; a segunda, ato ilícito. No caso dos autos, o réu alega ter concluído o curso de mestrado, fato que não foi especificamente impugnado pela autora em sua réplica. Ademais, o histórico acadêmico acostado ao ID nº 134330003 evidencia a trajetória acadêmica do aluno. Assim, tendo o réu cumprido as exigências acadêmicas para a conclusão do curso, a retenção do diploma por inadimplência é manifestamente ilegal. A instituição de ensino dispõe dos meios judiciais cabíveis para a cobrança do crédito, como efetivamente fez ao ajuizar a presente ação monitória. Não lhe é lícito, contudo, valer-se da retenção do diploma como mecanismo coercitivo de cobrança extrajudicial, em flagrante violação ao art. 6º da Lei nº 9.870/99 e aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação à autotutela privada. Acolho, portanto, a reconvenção, para determinar que a autora proceda à entrega do diploma de conclusão do curso de mestrado ao réu, independentemente da existência do débito discutido nestes autos. Posto isto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) rejeito os embargos à ação monitária opostos por SEVERINO RAMOS DA SILVA, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ, no valor de R$ 24.958,83 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), correspondente ao débito de mensalidades do período de maio a dezembro de 2019, acrescido dos encargos contratuais, julgando procedente os pedidos da monitória, observando-se, para fins de cumprimento de sentença, o seguinte: a.1) correção monetária pelo IPCA, mediante aplicação da Tabela ENCOGE não expurgada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, incidente desde o vencimento de cada parcela inadimplida (Súmula 43/STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; a.2) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme pactuado contratualmente, incidentes desde o vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do art. 395 c/c art. 397 do Código Civil; a.3) multa moratória de 2% (dois por cento), conforme cláusula contratual, nos limites do art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) julgo procedente a reconvenção, para condenar a autora/reconvinda ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ a proceder à entrega do diploma de conclusão do curso de mestrado ao réu/reconvinte SEVERINO RAMOS DA SILVA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, independentemente da existência do débito objeto da ação monitória, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, porquanto o réu decaiu integralmente nos embargos à monitória e a autora sucumbiu na reconvenção, fixo a distribuição dos encargos sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do réu e 30% (trinta por cento) a cargo da autora, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação na ação monitória, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento de sentença e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 6 de abril de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0059857-37.2023.8.17.2001