Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): ARAUJO E BEZERRA MANUTENCAO DE GERADORES LTDA - ME, ROSA MARIA CARNEIRO BEZERRA, ANDREA CARLA BEZERRA DE ARAUJO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031070-35.2019.8.17.2810
Vistos, etc. Nomeio curador da parte citada o Dr. GILDO CUNHA CAVALCANTI NETO, OAB/PE 50.685, arbitrando os seus honorários em 1,5 (um virgula cinco) salário mínimo, a ser depositado pelo autor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito. Apenas a título de ilustração, quanto ao cabimento dos honorários estabelecidos em favor do Curador, trago à colação decisão do STJ: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA. CABIMENTO. PARTE VENCIDA. II – Por não se tratar o caso em comento de representação em processos criminais, nem da defesa de réu pobre, não é cabível ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios do curador especial, nomeado para representar judicialmente réu revel, citado por edital ou por hora certa, devendo a parte vencida na demanda arcar com tal ônus. III – Ademais, aos honorários advocatícios do curador especial, aplica-se o mesmo preceito dos honorários do perito, quando tal cobrança fica a cargo do sucumbente. Precedente: REsp nº 142.624/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 04/06/01. IV – Recurso especial improvido.” (RESp 488089/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.10.2004, DJ 29.11.2004 p. 228) No mesmo sentido decisão do nosso Egrégio Tribunal: D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão (fls. 20/21) que, diante da citação por hora certa, nomeou curador especial à ora Agravada, nos termos do art. 72, II, do NCPC, fixando honorários advocatícios de 1 (um) salário mínimo em favor da advogada Ana Beatrice Montenegro. Em suas razões recursais (fls. 02/08), a Agravante alega que o adiantamento de honorários em decorrência da nomeação de advogada particular constitui encargo extremamente oneroso, já tendo efetuado o pagamento das custas processuais para ver satisfeito seu crédito de R$ 9.015,56 (nove mil, quinze reais e cinquenta e seis centavos). Argumenta, ademais, que por expressa disposição do parágrafo único do art. 72 do CPC/15, a curadoria especial é atribuição da Defensoria Pública. Pugna, destarte, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para dispensa do adiantamento dos honorários advocatícios, nomeando-se a Defensoria Pública como curadora especial da ora Agravada. Preparo comprovado às fls. 23. Brevemente relatado, decido. Analiso, inicialmente, o cabimento do Agravo de Instrumento contra a decisão ora impugnada, de acordo com a nova sistemática inserida pelo CPC/2015. Com efeito, o art. 1.015 do NCPC prevê hipóteses taxativas para o cabimento do Agravo de Instrumento, asseverando-se, no §1º do art. 1.0091 do citado Estatuto, que as situações ali não previstas, ou seja, não agraváveis, podem ser suscitadas em preliminar de apelação, inocorrendo preclusão. Excetuam-se a tais disposições as decisões interlocutórias proferidas em i) liquidação ou cumprimento de sentença, ii) execução e iii) inventário, as quais são sempre agraváveis, nos termos do parágrafo único do supracitado art. 1.015 do CPC/20152. Observo que a matéria objeto da decisão recorrida, qual seja, a nomeação de advogada particular como curadora especial e o consequente arbitramento dos honorários, não se encontra prevista em quaisquer das hipóteses do mencionado art. 1.015 do CPC, ensejando a inadmissibilidade do presente recurso. Ademais, além de a questão poder ser revisitada quando da análise de eventual apelo, os honorários objeto do adiantamento serão naturalmente acrescidos ao montante executado na hipótese de procedência da ação de cobrança.
Ante o exposto, diante da inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória apelável, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, de conformidade com o art. 932, III, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Recife, 12 de maio de 2016. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Após a comprovação do depósito, intime-se o nomeado para apresentar resposta no prazo legal. Caso sejam aventadas preliminares ou prejudiciais de mérito, intime-se a parte autora para apresentar manifestação. Caso contrário, voltem-me os conclusos para julgamento. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 22 de Maio de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito