Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MOURA DUARTE LOCACOES LTDA - EPP EXECUTADO(A): JM ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, JONATHAN DE SOUZA ALMEIDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000059-45.2024.8.17.8231 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, para uma melhor elucidação dos fatos, cumpre realizar breve resumo da marcha processual.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MOURA DUARTE LOCACOES LTDA em face de JM ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, visando ao recebimento da quantia de R$ 3.457,85 (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), decorrente de inadimplemento de contrato de aluguel de bens móveis. Distribuído o feito em janeiro 2024, iniciou-se longa e infrutífera saga para a localização e citação da parte executada. Após algumas diligências negativas no endereço da pessoa jurídica, este Juízo, em esforço para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, deferiu o pedido de citação na pessoa de suposto sócio, Sr. JONATHAN DE SOUZA ALMEIDA, ainda que o documento colacionado (id 178496553) não comprovasse sua condição de sócio-administrador ou de pessoa com poderes para receber citação em nome da empresa. Não obstante, as diversas tentativas de citação do aludido indivíduo, em alguns endereços fornecidos pela parte exequente, também restaram inexitosas, conforme se depreende das certidões negativas juntadas aos autos, notadamente a de id 226453508. Por fim, a parte exequente protocolou a petição de id 228295865, requerendo nova tentativa de citação, desta vez por meio de números telefônicos, sem, contudo, indicar a titularidade das linhas ou apresentar qualquer indício de que pertenceriam à empresa executada ou ao seu representante legal. É o breve resumo do necessário. Decido. A questão central a ser dirimida cinge-se à viabilidade do prosseguimento de execução que, após mais de dois anos de tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, não logrou êxito em seu ato mais basilar: a citação do devedor. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido por princípios fundamentais, dentre os quais se destacam a celeridade, a simplicidade e a economia processual. Tais vetores não constituem meras diretrizes programáticas, mas sim normas cogentes que visam a garantir prestação jurisdicional rápida e eficaz para causas de menor complexidade. Nesse diapasão, a Lei nº 9.099/95 estabeleceu procedimento específico para a hipótese de não localização do devedor no processo de execução. A regra é clara, objetiva e não admite interpretações extensivas que subvertam sua finalidade. Dispõe o art. 53, § 4º, do referido diploma legal: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A aplicação do dispositivo supracitado ao caso em tela é medida que se impõe. As inúmeras diligências frustradas, tanto em relação à pessoa jurídica quanto em relação ao suposto sócio, demonstram, à saciedade, que o devedor não foi encontrado. A manutenção do feito em tramitação, com a reiteração de diligências que se provaram inócuas, atenta contra a própria razão de ser dos Juizados Especiais, convertendo o Judiciário em balcão de investigações privadas, função que não lhe compete. Ademais, causa espécie a conduta da parte exequente, que, ao longo destes dois anos, limitou-se a indicar endereços aleatórios, sem demonstrar a realização de qualquer diligência prévia para certificar-se da sua pertinência, como o envio de notificação extrajudicial, por exemplo. Tal postura evidencia a intenção de transferir ao aparato judicial o ônus que lhe cabe de localizar o paradeiro do seu devedor. O último pleito (id 228295865), para citação por meio de números telefônicos de titularidade desconhecida, é a coroação dessa postura processual.
Trata-se de pedido genérico, desprovido de qualquer fundamento ou prova mínima que o ampare, o que impõe seu indeferimento de plano. A extinção do processo, neste contexto, não representa prejuízo irreparável ao credor, mas sim consequência lógica e necessária imposta pelo rito processual eleito. Ressalta-se que a extinção se dá sem resolução do mérito, o que significa que, uma vez que o exequente disponha de elementos concretos e efetivos sobre a localização do devedor, poderá renovar a presente execução, desde que não se tenha operado a prescrição do seu direito de crédito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução do mérito, em razão da não localização da parte executada. Indefiro o pedido formulado na petição de id 228295865. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Contudo, interposto recurso inominado, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Ressalto que apesar da existência do Enunciado nº 166 do FONAJE (“Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”), entendo que tal orientação não se coaduna com a legislação em vigor. Não há, na Lei nº 9.099/95, nenhum dispositivo que determine que o juízo de admissibilidade recursal seja efetuado no 1º grau de jurisdição. O CPC, ao tratar da apelação, recurso análogo ao Recurso Inominado, em seu art. 1.010, § 3º, determina que os autos sejam remetidos à instância superior independentemente de juízo de admissibilidade feito pelo juiz prolator da sentença. De outro lado, a previsão do art. 13, inciso X, da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco) publicada no DJe de 18/12/2023, aduz que o juízo de admissibilidade de todos os Recursos Inominados, bem como a apreciação de pedido de gratuidade judiciária, é de competência do Relator. Assim, cumpridas as diligências acima, os autos devem ser remetidos ao Colégio Recursal independentemente de juízo de admissibilidade por este juizado. Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Luiz Gonzaga de Souza Junior Assessor do magistrado