Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ NOBREGA SALES FILHO, NADJA DA SILVA BEZERRA EXECUTADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223296191, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Tratam-se de embargos à execução opostos à ação de execução, processo nº 0006234-84.1999.8.17.0001, em que são embargantes LUIZ NOBREGA SALES FILHO e NADJA DA SILVA BEZERRA, e tem como embargada SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. EM LIQUIDAÇÃO. Os embargos foram distribuídos em 09/12/2024. Em sua petição inicial, os embargantes alegaram, preliminarmente, iliquidez do título executivo e prescrição intercorrente. Alegaram ainda (i) inexistência de citação; (ii) quitação da dívida; (iii) excesso de execução e (iv) necessidade de exibição dos demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações. Pugnaram pela atribuição do efeito suspensivo, indeferido, nos termos da decisão de ID 217902471. No ID 219087631 foi expedida certidão de intempestividade dos embargos. Por fim, no ID 220335124, a parte embargante juntou petição pugnando pela reconsideração da tempestividade, sob o argumento de que, em se tratando de devedores em litisconsórcio, o prazo é em dobro. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. De plano, constato que os presentes embargos devem ser rejeitados liminarmente, por manifesta intempestividade, nos termos do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I – quando intempestivos.” Conforme se verifica dos autos da execução, a embargante/executada NADJA DA SILVA BEZERRA foi regularmente citada em 02/05/2005, conforme certidão constante do ID 70402265 da ação de execução, enquanto o embargante LUIZ NOBREGA SALES FILHO foi validamente citado em 08/11/2024, conforme ID 187814706 daqueles autos. O prazo para a interposição dos embargos à execução é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos do art. 915, caput, do CPC. Ressalte-se que, conforme o § 1º do art. 914 do mesmo diploma, o prazo para distribuição dos embargos por dependência deve observar o prazo legal contado da citação válida. No caso, o prazo final para a interposição dos presentes embargos expirou em 04/12/2024, ao passo que a distribuição somente ocorreu em 09/12/2024, ou seja, após o decurso do prazo legal, configurando evidente intempestividade. Da alegação de prazo em dobro Os embargantes invocam a aplicação do art. 229 do CPC, sustentando que, por se tratar de litisconsórcio, fariam jus à contagem em dobro do prazo. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. O mencionado dispositivo legal prevê: “Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.” “§ 2º. Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.” Ocorre que, no presente caso, ambos os embargantes/executados são representados pela mesma patrona, a advogada NOEMIA GOMES SOUZA DE OLIVEIRA, conforme se observa das procurações juntadas aos autos. Ademais, o processo de execução foi integralmente digitalizado em 05/11/2020, passando a tramitar no formato eletrônico desde então. Dessa forma, seja por ausência de advogados distintos, seja pela natureza eletrônica dos autos, não há que se falar na aplicação de prazo em dobro.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139275-87.2024.8.17.2001
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução, por intempestividade, com fundamento no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais. Satisfeitas. Certifique-se nos autos principais e, decorrido o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente. " RECIFE, 28 de novembro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital