Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0000383-54.2018.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA DA GLORIA BOTELHO DE ALMEIDA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento voluntário da obrigação realizado pela ré NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, quanto ao pagamento daquilo que restou definido na Sentença (cf. Ids. nº 98445187 e 106779498) e Acórdão (cf. Id. nº 199038300), conforme título executivo judicial formado neste processo. Na sua petição (cf. Id. nº 199038306), acompanhada de demonstrativo do débito (cf. Id. nº 199038309), bem como guia e comprovante de pagamento (cf. Ids. nº 199038307 e 199038310), a demandada comprovou o cumprimento do julgado, no valor total de R$12.546,70. Por sua vez, a parte autora pugnou pelo levantamento do(s) valore(s) depositado(s) em juízo (cf. Id. nº 202061075), tendo, inclusive, informado dados bancários necessários para a transferência dos respectivos créditos, conforme especificado (Autora | Advogado). Consta dos autos Procuração (cf. Id. nº 27338357), definido o percentual da verba honorária contratual. Relatado, decido. O cumprimento da obrigação fixada na sentença dá ensejo à extinção do processo, na forma prevista no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Outrossim, prevê o artigo 925 do CPC que a extinção do processo de execução só produzirá efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais acima referidos, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, FACE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Defiro o requerimento formulado pela credora (cf. Id nº 202061075). Expeça-se alvará para transferência eletrônica do(s) valor(es) para a(s) conta(s) indicada(s) (art. 906, parágrafo único, do CPC). Após, certifique a Diretoria Cível se houve (ou não) o regular recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária (relativas tanto à fase de conhecimento quanto à do cumprimento da sentença). Na hipótese negativa, intime-se a devedora para providenciar o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária. Prazo: 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento no prazo fixado, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (cf. arts. 22 e 27 da Lei Estadual nº 17.116/20), sem prejuízo de serem remetidas as peças necessárias à Procuradoria do Estado de Pernambuco, para inscrição na Dívida Ativa. Publique-se. Intimem-se. Olinda, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito em Exercício Cumulativo