Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Alzenira Lira de Oliveira Silva
APELADO: Banco Pan S.A. RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI DA USURA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE SE EXPRESSAMENTE PACTUADA. TABELA PRICE. LICITUDE. TARIFA DE CADASTRO, IOF E REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A limitação dos juros remuneratórios estipulada pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplica às instituições financeiras, conforme consolidado na Súmula 596 do STF, sendo necessário demonstrar, caso a caso, eventual abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerado. 2. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados por instituições financeiras após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 1.963-17/2000 (MP nº 2.170-36/2001) e da Súmula 539 fazer STJ. 3. A utilização da Tabela Price para amortização de financiamentos é legítima, pois não implica a cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas apenas a equalização de valores nas prestações. Substituir tal método pelo sistema Gauss é inviável, por ausência de previsão legal ou contratual. 4. A tarifa de cadastro é válida se cobrada no início do relacionamento contratual e pactuada de forma expressa, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS). 5. O repasse ao consumidor do IOF incidente nas operações de financiamento e sua inclusão no valor financiado são legais, nos termos do Tema 958 do STJ. 6. As despesas com registro do contrato são válidas, salvo abusividade ou ausência de prestação do serviço, situações não definidas no caso concreto. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0015576-04.2017.8.17.2810 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator