Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094145-79.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240851580, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, CUMULADA COM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KYRONE MARIA MARANHÃO CHUANG em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. Analisando os autos, verifica-se que o processo retornou do Egrégio TJPE após o julgamento definitivo da apelação, com trânsito em julgado certificado em 27/04/2026 (Id. 238249514), e que a Central de Contadoria Remota emitiu certidão atestando a inexistência de custas pendentes (Id. 240482118). Conforme fixado no acórdão da 6ª Câmara Cível do TJPE, a condenação sucumbencial restou estabelecida em 10% sobre o valor da fatura declarada indevida, base de cálculo confirmada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora. Nesse cenário, a ré NEOENERGIA PERNAMBUCO procedeu ao depósito judicial do montante de R$ 1.515,28 (mil quinhentos e quinze reais e vinte e oito centavos), correspondente a 10% sobre o valor do principal atualizado monetariamente. É o relatório. Decido. Com o trânsito em julgado, estão satisfeitos os pressupostos legais para o levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 906 do CPC. Ademais, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, titular exclusivo desse crédito nos termos do art. 85, §14, do CPC, razão pela qual o requerimento formulado diretamente pelo causídico mostra-se legítimo e adequado. Por fim, verifica-se que a parte credora concordou expressamente com o valor depositado, afastando qualquer controvérsia quanto ao montante a ser levantado.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição do alvará judicial de transferência em favor de Sergio Nejaim Galvão, OAB-PE 15.705, CPF 795.651.824-53, devendo a Diretoria Cível verificar o saldo atualizado disponível na conta judicial referente ao depósito de Id. 081140000014803797 e expedir o mandado pelo valor efetivo apurado, observados os acréscimos legais e os dados bancários indicados na petição de Id. 238290291. Inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se." RECIFE, 27 de maio de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0094145-79.2021.8.17.2001