Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: VALMIR MARTINS NETO
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. RELATOR SUBSTITUTO: Des. Elio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056186-74.2021.8.17.2001 COMARCA: Recife/PE - Seção A da 19ª Vara Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos por Valmir Martins Neto, advogado da parte apelante, contra decisão proferida pelo Des. Elio Braz Mendes, relator substituto, que determinou a complementação das custas processuais e da taxa judiciária com base no valor atualizado da causa, nos termos da Lei nº 17.116/2020 (Lei de Custas do Poder Judiciário de Pernambuco). Objeto da Lide: Os embargos de declaração visam corrigir suposta contradição na decisão que determinou o recolhimento das custas recursais com base no valor atualizado da causa, alegando que o objeto do recurso de apelação restringe-se à fixação de honorários advocatícios, não justificando, portanto, a adoção do valor total da causa como base de cálculo. Decisão Embargada: A decisão embargada, lançada ao ID 41914089, determinou que as partes complementassem as custas recursais e a taxa judiciária com base no valor atualizado da causa, conforme disposto nos arts. 3º, inciso V, 5º, inciso III, 11, VI, e 13, parágrafo único, da Lei nº 17.116/2020, sob pena de deserção. Fundamentos dos Embargos de Declaração: Em suas razões, o embargante alega que: (i) A decisão embargada estaria em contradição com o objeto do recurso de apelação, que se limita à fixação de honorários advocatícios, não justificando a adoção do valor total da causa como base de cálculo; (ii) O valor das custas deve refletir o proveito econômico advindo da causa, o qual, no caso, seria inexistente, já que não houve condenação ao pagamento de honorários; (iii) A exigência de complementação das custas com base no valor total da causa violaria o princípio do acesso à justiça, configurando negativa de acesso ao duplo grau de jurisdição. Contrarrazões: A parte embargada, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., apresentou contrarrazões ao ID [não especificado], sustentando que: (i) A decisão embargada é clara e fundamentada, aplicando corretamente a legislação vigente, especialmente a Lei nº 17.116/2020; (ii) Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que justifique a interposição dos embargos de declaração; (iii) O cálculo das custas com base no valor da causa é o critério legalmente previsto, independentemente da natureza ou quantidade dos pedidos formulados. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Inicialmente, cumpre verificar a tempestividade dos embargos de declaração. Conforme consta dos autos, a intimação da decisão embargada ocorreu em 04/10/2024, e os embargos foram protocolados em 11/10/2024, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC. Portanto, o ato é tempestivo. Quanto ao mérito, os embargos de declaração têm por finalidade corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. No caso em tela, o embargante alega que a decisão embargada estaria em contradição ao exigir o recolhimento das custas com base no valor total da causa, quando o objeto do recurso de apelação restringe-se à fixação de honorários advocatícios. No entanto, a análise da decisão embargada revela que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique a interposição dos embargos. A decisão aplicou corretamente a Lei nº 17.116/2020, que estabelece que a base de cálculo das custas processuais e da taxa judiciária deve ser o valor atualizado da causa, conforme arts. 3º, inciso V, 5º, inciso III, 11, VI, e 13, parágrafo único, da referida lei. A alegação do embargante de que o valor das custas deve refletir o proveito econômico advindo da causa não se sustenta, pois a legislação não prevê qualquer diferenciação em relação à natureza ou quantidade dos pedidos formulados. O critério legalmente previsto é o valor da causa, independentemente de eventuais ajustes ou revisões nos pedidos das partes. Portanto, não há qualquer vício na decisão embargada que justifique a sua reforma. Os embargos de declaração carecem de fundamentação e devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente o teor da decisão embargada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Valmir Martins Neto, mantendo-se o teor da decisão embargada. Intime-se a parte embargante para que efetue, NO PRAZO DE 5 DIAS, a complementação do preparo recursal nos exatos termos postos no despacho de ID 41914089, sob pena de deserção nos termos do art. 1007, §2º, da Lei Processual Civil. Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo. Publique-se. Cumpra-se. Recife, Des. Elio Braz Mendes Relator Substituto