Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067329-55.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236559474, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA GANA CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, juntamente com NATHALIA PONTUAL DORNELLAS CAMARA e demais dependentes qualificados na exordial, ajuizaram a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Em sua petição inicial, os autores sustentam, em síntese, a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo. Argumentam que, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, o contrato possui um número reduzido de vidas (beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar), o que o caracteriza como um "falso coletivo". Defendem que tal modalidade deve ser equiparada aos planos individuais e familiares, sujeitando-se aos índices de reajuste autorizados pela ANS. Pleiteiam, assim, o recálculo das mensalidades com base nos índices da ANS, a restituição dos valores pagos a maior e a concessão de tutela de urgência. Decisão (ID 178017556) indeferiu a tutela de urgência, sendo mantida por Este Egrégio Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 181345871). Preliminarmente, tratou de questões de habilitação processual. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, sustentando que os contratos coletivos possuem liberdade contratual e não se submetem aos mesmos limites dos planos individuais estabelecidos pela ANS. Argumentou a impossibilidade de migração para plano individual por estarem com comercialização suspensa e a inexistência de abusividade nas taxas de sinistralidade e VCMH aplicadas. Houve réplica (ID 184953749), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e rebateu as teses defensivas. É o relatório. Passo a decidir. O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é unicamente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. A questão central reside na abusividade dos reajustes aplicados em um contrato de plano de saúde coletivo empresarial de pequeno porte. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde, conforme o entendimento pacificado pela Súmula 608 do STJ. O fato de o contrato ter sido firmado por pessoa jurídica não descaracteriza a relação de consumo, uma vez que os beneficiários são os destinatários finais dos serviços e a empresa age como mera estipulante (teoria finalista mitigada). Com base no art. 6º, VIII, do CDC, e na manifesta hipossuficiência técnica dos consumidores frente à Operadora para demonstrar a base atuarial dos reajustes, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos da decisão inicial (ID 184906542). Conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 610), a pretensão de restituição de valores indevidamente cobrados em razão de nulidade de cláusulas de reajuste prescreve em 3 (três) anos, sob o fundamento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil). Tendo a ação sido ajuizada em 27/06/2024, o direito à restituição de valores pagos a maior está limitado ao período a partir de 27/06/2021. O contrato de plano de saúde, embora nominado como Coletivo Empresarial (PME), abrange um número ínfimo de participantes (6 vidas), todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Tal modalidade se enquadra na figura do "falso coletivo" (contrato coletivo atípico), criada para que as operadoras de planos de saúde pudessem se eximir do controle anual dos reajustes imposto pela ANS aos planos individuais/familiares. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nestes casos, para mitigar a vulnerabilidade do consumidor, o contrato deve ser equiparado a um plano individual/familiar para fins de aplicação dos índices de reajustes anuais fixados pela ANS. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em recente acórdão da 8ª Câmara Cível Especializada (Apelação nº 0059898-04.2023.8.17.2001), consolidou o entendimento de que contratos celebrados com microempresas que possuem natureza familiar devem ser equiparados aos planos individuais. Configurado o "falso coletivo", a operadora não pode aplicar reajustes anuais sem a devida demonstração analítica e atuarial do aumento da sinistralidade, de forma transparente ao consumidor. No caso em tela, os aumentos aplicados pela ré revelam-se abusivos e dissociados da realidade inflacionária do setor, colocando os consumidores em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). Ficou demonstrado que os reajustes aplicados pela ré superaram largamente os índices autorizados pela ANS para planos individuais, sem que houvesse prova idônea e transparente da sinistralidade que justificasse tal discrepância, configurando onerosidade excessiva (art. 51, IV, CDC). Ademais, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade e a base atuarial dos reajustes aplicados, violando o dever de informação (CDC, art. 6º, III) e as normas da ANS (RN 565/2022 e RN 509/2022). Portanto, declaro a natureza do contrato como individual/familiar e determino que os reajustes anuais sejam limitados aos índices máximos estabelecidos e divulgados anualmente pela ANS para os planos individuais/familiares.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos da decisão inicial, e CONDENAR a ré a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico de todos os reajustes aplicados (anuais e por faixa etária) e mensalidades pagas, sob pena de incidência de multa. DECLARAR a natureza do contrato de plano de saúde como INDIVIDUAL/FAMILIAR (Falso Coletivo) e, em consequência, a ILEGALIDADE dos reajustes anuais aplicados com base em VCMH/Sinistralidade dos planos coletivos. DETERMINAR que a ré limite os reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, e recalcular o valor atual da mensalidade; CONDENAR a Ré à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, de modo que a devolução deve limitar-se às parcelas pagas nos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até o dia 27/08/2024, a partir do dia 28/08/2024, então, o valor deverá ser corrigido pela taxa Selic (art. 406, §1º, do CC), taxa que já engloba juros e correção monetária, nos termos do entendimento do STJ (vide REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4). Condeno a Ré na restituição das custas antecipadas pelos autores, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito em Exercício" RECIFE, 17 de abril de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0067329-55.2024.8.17.2001