Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: EDUARDO CARDOSO GONCALVES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0007604-04.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA
Vistos, etc... EDUARDO CARDOSO GONCALVES ingressou com Embargos de declaração, sustentando que haveria omissão e contradição na decisão que julgou procedente o pedido formulado pelo Autor. Certificada a tempestividade dos Embargos. Deixo de intimar o Embargado diante da impossibilidade de modificação do julgado. Relatados no que importa, DECIDO. De acordo com o art. 1022 do CPC, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, havendo ainda a precisão do parágrafo único do referido dispositivo as hipóteses em que se considera omissa a decisão, a saber: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. Reexaminado a Sentença, verifico que não há omissão, nem contradição a ser sanada, especialmente pelo fato de que o julgado deve ser interpretado como um todo, nele se incluindo os fundamentos e conclusões expostos à ocasião do julgamento da demanda, bem como todos os itens que compõem o relatório. Toda a documentação e argumentos foram detidamente apreciados, bem como ponderados os elementos necessários que formaram o convencimento do Juízo. O inciso IV do § 1º, do art. 489 do CPC leva à inarredável conclusão que não se exige que o julgador enfrente, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim, aqueles argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. O que ocorreu. Nesse sentido: Embargos de declaração – Alegação de nulidade e omissão do acórdão proferido – Descabimento – Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC – Tribunal que não é obrigado a apreciar, um a um, os argumentos expostos pelo recorrente - Inexistência de omissão – Argumentos que foram apreciados no acórdão embargado, ainda que de forma contrária ao pretendido pela aqui embargante – Caráter infringente inadmissível na espécie – Prequestionamento – Desnecessidade à luz do art. 1025 do CPC – EMBARGOS REJEITADOS.(TJ-SP - EMBDECCV: 10079894120178260100 SP 1007989-41.2017.8.26.0100, Relator: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/04/2022) Razão pela qual reputo inocorrentes, no presente caso, quaisquer vícios de compreensão, sendo certo que os aclaratórios opostos pela parte demandada não constitui meio hábil ao reexame da causa; o problema do desacerto ou injustiça da Sentença – só para argumentar - não desafia pedido de sua declaração, cuja rejeição é medida que se impõe. Incabíveis, portanto, os embargos de declaração para analisar dissensos entre a decisão judicial e o que, na ótica do Embargante, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso, restando a esta manejar o recurso cível apropriado para tal desiderato. Eis o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim,recebo os embargos de declaração para em seguida rejeitá-lo, mantendo-se a Sentença em seus exatos termos, conforme expresso anteriormente. Intimem-se, por seus advogados, via PJe. Adote a Diretoria Cível as providências de seu Regimento,quanto à intimação das partes se houver Apelação e posterior remessa dos autos ao TJPE. Considerando o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais até 20/01, arquive-se provisoriamente para não impactar negativamente os indicadores desta Unidade Judiciária, vez que não há providências a serem cumpridas pelo Gabinete nem da Diretoria. Com o trânsito em julgado,arquive-se. Recife, 28 de dezembro de 2025. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (avpa)