Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ROMERO BARBOSA DE AGUIAR E CONSTRUTORA DALLAS LTDA
APELADOS: OS MESMOS EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM AÇÕES DE CONHECIMENTO DE OBRIGAÇÕES ILÍQUIDAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE EM CASO DE PRORROGAÇÃO INDEFINIDA. CULPA CONCORRENTE PELO DESFAZIMENTO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pela Construtora Dallas Ltda. em face de sentença que determinou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa concorrente das partes, e impôs a devolução integral das parcelas pagas ao adquirente. II. Questão em discussão. 2. Há cinco questões em discussão: (i) se o processo deve ser suspenso em razão da recuperação judicial da construtora; (ii) se a cláusula de tolerância contratual que prevê prorrogação automática é válida; (iii) se há direito à retenção parcial das parcelas pagas pelo adquirente em razão da alegada culpa exclusiva deste pelo desfazimento do contrato; (iv) se os juros moratórios devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença; e (v) se os encargos legais devem ser limitados até a data do pedido de recuperação judicial. III. Razões de decidir. 3. Quanto à preliminar de suspensão do processo, não há aplicação do art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005 às ações de conhecimento que envolvam obrigações ilíquidas. O §1º do mesmo artigo estabelece que tais ações devem prosseguir até a definição do valor do crédito, para posterior habilitação no quadro geral de credores. Portanto, rejeita-se a preliminar de suspensão do processo. 4. A cláusula de tolerância é válida somente até o limite razoável de 180 dias úteis, sendo abusiva a previsão de prorrogação automática e indefinida, pois impõe desvantagem excessiva ao consumidor e afronta os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 5. Configurada culpa concorrente pelo desfazimento contratual, prevalece o princípio de retorno ao status quo ante, com devolução integral das parcelas pagas ao adquirente, corrigidas monetariamente, sem retenção ou penalidades contratuais. 6. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, pois a mora da construtora é anterior à propositura da ação e não se aplica a tese do Tema Repetitivo 1.002 do STJ, que exige culpa exclusiva do adquirente. 7. Juros de mora e correção monetária devem ser limitados até a data do pedido de recuperação judicial (30/04/2019), conforme o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, para garantir o equilíbrio entre os credores e a viabilidade do plano de recuperação. IV. Dispositivo e tese. 8. Preliminar de suspensão processual rejeitada. Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A suspensão do processo com base na recuperação judicial não se aplica a ações de conhecimento de obrigações ilíquidas, que devem prosseguir até a definição do valor do crédito. 2. A cláusula de tolerância para atraso na entrega de imóvel é válida até o limite de 180 dias úteis, sendo abusiva a prorrogação automática e indefinida. 3. Em casos de culpa concorrente pelo desfazimento contratual, assegura-se a devolução integral das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, sem retenção. 4. Juros moratórios incidem a partir da citação em razão da mora prévia da construtora. 5. Juros e correção monetária devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial.” 9. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405; Lei 11.101/2005, art. 6º, §1º, e art. 9º, II. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.942.410/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 9/5/2022; STJ, REsp n. 1.582.318/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/9/2017; STJ, REsp 1.655.705/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.331/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8/4/2024; TJPE, Apelação Cível 0062885-23.2017.8.17.2001, Rel. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª CC, j. 25/11/2024. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28(i) – APELAÇÃO 0044687-98.2018.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em REJEITAR a preliminar de suspensão processual e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator