Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA EXECUTADO(A): SEVERINO SOARES DE LIMA PROCESSO n° 0010314-29.2024.8.17.2810
EXEQUENTE: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA
EXECUTADO: SEVERINO SOARES DE LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA Em 07 (sete) de maio de ano 2025 (dois mil e vinte e cinco), pelas 09h3Omin, na sala de audiências desta 6aVara Cível, presentes se encontravam a Exma. FABIANA MORAES SILVA, Juiza de Direito e eu, Wennigta J. O. Lima, Analista Judiciária. Feito o pregão, verificou-se a presença: Da parte
exequente: por preposto MATHEUS CAVALCANTI, inscrito na OAB/PE 55.626, acompanhado de seus advogados, Dr. LEONARDO COSTA RODRIGUES, inscrito na OAB/PE 46.841, e Dr. MARCELO TORRIGO, inscrito na OAB/PE 50.267; Da parte
executada: SEVERINO SOARES DE LIMA, CPF n. 192.855.584- 53, desacompanhado de seu advogado. Aberta, instalada e realizada a audiência, a Juíza instou as partes a respeito da solução consensual da lide, o que se mostrou possível. As partes chegaram à solução consensual da lide nos seguintes termos: 1 O devedor pagará à credora o valor total de R$ 6.814,48 de foro sobre o imóvel objeto da inicial, inclusive referente aos períodos de 2024 e de 2025, com entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e saldo restante em 15 (quinze) parcelas de R$ 320,97. 2 A entrada será paga no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o dia 14/05/2025, da seguinte forma: b1) R$ 1.251,36, na chave PIX 10.946.424/0001-05, referente ao valor devido à credora, de principal; b2) R$ 283,76, na chave PIX 10.946.424/0001-05, referente às custas processuais; b3) R$ 464,88, referente a honorários do procurador da credora, na chave PIX 39854673/0001-44 (Leonardo Costa Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia); 3 O saldo restante, de R$ 4.814,48, será pago no dia 15 de cada mês, mediante boletos bancários que serão remetidos pela credora ao telefone do devedor, no valor de R$ 320,97, assim identificado: 81-999723943, vendendo a primeira no dia 15/06/2025 e a última no dia 15/08/2026; 4 Com o pagamento das parcelas, o credor dá plena e geral quitação da divida, incluídos os anos de 2024 e 2025. 5 No caso de inadimplemento das parcelas, o valor inicial da divida retornará para execução, perdendo o devedor o desconto obtido; 6 As custas e honorários estão incluídas no valor do acordo; 7 O devedor informa o endereço atualizado: Rua Coronel Valdemar Basgal, n° 555, bairro Piedade, Jaboatão dos Guararapes. 8 As partes renunciam ao prazo recursal. 1ffilmia~" ~rir ~I~e~r 1 ffi ••• ffi II-d LEONA O CO ALR-CitIRIG ES, OAB/PE 46.841 41;j4 (1-0(A,A 9. O devedor informou que é aposentado do INSS, tendo requerido a concessão dos benefícios da JG. A Juiza passou a proferir a sentença: "SENTENÇA. PROVÍNCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA, já qualificada, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de SEVERINO SOARES DE LIMA, também qualificado, com base em inadimplência de foro anual devido em razão de seu direito real de enfiteuse sobre imóvel qualificado na exordial, cujo domínio útil é atribuído ao executado, conforme matrícula ID n° 167319786. Deu causa o valor de R$ 4.648,89. O devedor foi citado, tendo sido designada audiência de conciliação nos termos acima. É O BREVE REGISTRO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010314-29.2024.8.17.2810 Defiro o pedido de JG formulado pelo devedor, ante a presunção de veracidade da declaração apresentada em audiência. Superada essa questão, é possível as partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos não possui cláusulas ilícitas; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "h" do CPC HOMOLOGO por sentença o acordo firmando em audiência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas iniciais já recolhidas e remanescentes dispensadas. Honorários conforme acordo. Publicada em audiência. Registre-se. Intimados em audiência. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. O presente Termo de Audiência serve como declaração de comparecimento ao ato. Nada mais havendo a registrar, eu, Wennigta O. J. Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevo, seguindo o presente termo assinado pela MM. Juíza de Direito, pelas partes/preposto/advogados e, digitalmente, por esta Analista Judiciária, que faz sua juntada nos autos eletrônicos.