Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): ATEILDES DELMONDES ARAUJO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000188-83.2005.8.17.0740
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ATEILDES DELMONDES ARAUJO, buscando o recebimento de valores referentes à Nota de Crédito Rural. O executado foi citado por edital, conforme publicação no Diário Oficial, tendo expirado o prazo da citação sem manifestação nos autos. Em 30 de julho de 2015, foi deferido o pedido de suspensão do curso da execução até 31 de dezembro de 2015, a pedido do exequente. Em 04 de dezembro de 2020, o exequente apresentou petição informando que a dívida objeto da presente execução estava enquadrada nas hipóteses das Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016, com suas alterações posteriores, que previram a possibilidade de suspensão das ações que visavam a cobrança das dívidas nelas enquadradas, bem como promoveu a suspensão da fluência do prazo prescricional. Alegou que o prazo de suspensão legal da cobrança findou em 30/12/2019 (art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016), sem que tenha se concluído a renegociação ou liquidação do débito, pugnando pelo prosseguimento do feito. Posteriormente, o exequente foi intimado para manifestação sobre prescrição intercorrente, tendo apresentado petição (ID 170850128) sustentando que não ocorreu a prescrição intercorrente, sob o argumento de que no curso do processo, com o objetivo de solucionar a lide, realizou diversos pedidos de suspensão para tentativa de renegociação, sendo causa da interrupção da prescrição. Requer, ainda, a realização de buscas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser analisada refere-se à ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme disposto no art. 14 do CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Assim, deve-se analisar a ocorrência da prescrição intercorrente sob a ótica das normas vigentes à época de seu início. No caso em análise, a suspensão da execução foi deferida em 30 de julho de 2015, com término em 31 de dezembro de 2015. Por conseguinte, sendo o título executado uma Nota de Crédito Rural, aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. É fundamental observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (IAC nº 01), instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, que estabeleceu as seguintes teses: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/1980)." Considerando que o presente feito tramitava sob a égide do CPC/73 quando do término da suspensão em 31/12/2015, e aplicando-se as teses firmadas pelo STJ, o prazo prescricional trienal começou a fluir a partir desta data. Portanto, a prescrição intercorrente ter-se-ia consumado em 31/12/2018, ainda na vigência do CPC/2015, mas sob as regras de início do prazo prescricional estabelecidas para processos iniciados sob a égide do CPC/73. Neste ponto, é relevante a aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1851972 da 8ª Turma Cível do TJDFT, segundo o qual "se a prescrição intercorrente foi iniciada antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021, em atenção ao princípio do tempus regit actum, o caso deve ser analisado conforme o regramento anterior à alteração promovida pela nova lei, sob pena de ofensa aos princípios da segurança e da boa-fé processual". Essa jurisprudência aplica-se diretamente ao presente caso, pois a contagem do prazo prescricional intercorrente teve início em 31/12/2015 (considerando-se a regra do CPC/73) ou, no máximo, em 30/12/2019 (considerando-se a suspensão legal alegada pelo exequente), sendo ambas as datas anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente no CPC. Portanto, deve ser aplicado o regramento vigente à época do início da contagem do prazo prescricional, em observância ao princípio tempus regit actum, conforme estabelecido na jurisprudência citada. A aplicação desse entendimento jurisprudencial ao caso concreto reforça a conclusão de que a análise da prescrição intercorrente deve seguir as regras vigentes quando do início de sua contagem, não podendo as modificações legislativas posteriores retroagir para alterar situações jurídicas já consolidadas. Tal posicionamento confere segurança jurídica às relações processuais e respeita a boa-fé processual, princípios esses destacados no acórdão paradigma. Quanto à petição do exequente de 04 de dezembro de 2020, na qual informou que a dívida estava enquadrada nas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016, que previram a suspensão das ações e da fluência do prazo prescricional até 30/12/2019, deve-se ressaltar que mesmo considerando-se essa suspensão especial, a prescrição intercorrente já teria se consumado. Isso porque, iniciando-se a contagem do prazo prescricional trienal a partir de 30/12/2019, a prescrição intercorrente teria se consumado em 30/12/2022. Considerando que hoje é 20/02/2025, o prazo de três anos já se esgotou sob qualquer ângulo que se analise a questão. O fato de o exequente ter apresentado petições requerendo medidas de constrição patrimonial não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, uma vez que não houve a localização de bens penhoráveis do executado ou o efetivo andamento do processo. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado aponta que meros requerimentos de diligências que se mostram infrutíferas não são suficientes para interromper o curso do prazo prescricional. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente configura-se quando, iniciada a contagem do prazo, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo de prescrição do direito material vindicado.
Diante do exposto, respeitado o devido contraditório, uma vez que o exequente teve oportunidade de se manifestar sobre a prescrição intercorrente, verifico que o prazo prescricional de três anos já se esgotou, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §5º c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Custas pelo exequente. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve constituição de advogado pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Ipubi/PE, data da assinatura eletrônica. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto