Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GIANNGEISELA SOARES CORDEIRO SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078838-22.2020.8.17.2001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Gianngeisela Soares Cordeiro Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora buscava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (B91), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, ou, de modo subsidiário, a concessão do benefício de auxílio-acidente (B94), alegando estar acometida por enfermidades laborais decorrentes de sua atividade como bancária, exercida em condições ergonômicas precárias, com esforços repetitivos. A sentença recorrida considerou ausente a comprovação de incapacidade laborativa atual, nos moldes exigidos pelos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Concluiu-se, com base no laudo pericial judicial (id. 50217119), que, embora existam sequelas e patologias diagnosticadas com nexo técnico epidemiológico, a autora não estaria incapacitada para suas atividades habituais. Por isso, foram julgados improcedentes os pedidos, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (id. 50217153), a apelante sustenta que as conclusões periciais são contraditórias, pois reconhecem a redução da capacidade funcional, exigindo maior esforço para o exercício das atividades habituais, o que caracterizaria, no mínimo, a necessidade de concessão do auxílio-acidente (B94), conforme o art. 86 da Lei 8.213/91. Argumenta que o nexo causal entre as doenças ocupacionais e a atividade laborativa foi devidamente demonstrado nos autos, inclusive com laudos médicos particulares e históricos clínicos. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo o direito da segurada ao benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, considerando as conclusões periciais que apontam a consolidação de lesões com redução da capacidade laborativa. É o breve relatório. Decido. A matéria trazida a cotejo diz respeito a reforma da sentença que não reconheceu, em lide acidentária, a existência de incapacidade laborativa do apelante e, por via de consequência, julgou improcedentes os pedidos autorais. Segundo se extrai dos autos, a autora trabalha como bancária e desenvolveu doenças de cunho laboral no decorrer de suas atividades, tais como: Bursite do ombro (M75.5); Outras sinovites e tenossinovites (M65.8); Epicondilite medial (M77.0); Epicondilite lateral (M77.1); Dedo em gatilho (M65.3); Lumbago com ciática (M54.4). O nexo causal restou devidamente comprovado, pois o INSS já havia concedido, administrativamente, o benefício do auxílio-doença acidentário à apelante. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. A percepção do auxílio-acidente condiciona-se à demonstração de que o obreiro teve diminuída a sua capacidade laborativa para o seu habitual mister, mas não está incapaz laboralmente para atividades diversas daquela. Nesse sentido, ainda que a doença que acomete a autora tenha origem multifatorial, ficou comprovado que a atividade da apelada envolve movimentos repetitivos, em posição sem controle ergonômico, o que teria agravado ainda mais o quadro clínico da apelante, agindo como concausa. A questão em comento enquadra-se no teor da Súmula 117 do Egrégio TJPE, nesses termos: “Configura acidente do trabalho a causa que originou diretamente a redução ou perda da capacidade laboral ou tenha sido responsável pelo seu agravamento”. Ressalto que a redução da capacidade laborativa, mesmo que em grau mínimo, provocada pelo acidente sofrido, enseja o direito ao auxílio-acidente (B94) nos moldes do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991. Esse é o entendimento do Eg. TJPE na Súmula 115: A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado. Por fim, o tema trazido nas razões deste recurso já foi enfrentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC/73 (Tema 416), sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão do benefício, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. Assim, diante de tudo que consta nos autos, restou evidenciado ser cabível o auxílio-acidente como indenização à segurada, devendo ser reformada a sentença ora atacada. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, é de se dizer que, dada a iliquidez da sentença, a definição do respectivo percentual apenas deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. No que se refere aos juros e correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, ajuizadas contra a autarquia previdenciária, aplicam-se os enunciados administrativos de nº 10, 14, 19 e 25, da Seção de Direito Público deste Tribunal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, “a” e “b” do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, concedendo à apelante o auxílio-acidente, com DIB no dia seguinte a cessação do benefício do auxílio-doença acidentário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador