Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUCANDARIO SAO JUDAS TADEU LTDA EXECUTADO(A): RENATA DE LOURDES DO NASCIMENTO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001978-78.2024.8.17.8228 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante da não citação da parte executada, pelo motivo "ausente", conforme AR de ID. 200563550, a parte exequente requereu a renovação da citação por meio de Oficial de Justiça, o que não é possível, pois tal expediente demandaria a expedição de carta precatória, e o Provimento nº 22 do CNJ, em seu art. 25, veda o uso de carta precatória para fins de comunicações processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis. Nesse contexto, haja vista a impossibilidade de citação do exequente acima exposta, bem como porque a referida parte deixou de informar nos autos o endereço válido do executado, a fim de possibilitar sua citação, a qual se afigura como requisito essencial ao processamento da lide, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial apresentada pelo demandante e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 25 de julho de 2025 Luciene Roberia Pontes de Lima Juiz(a) de Direito