Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA EXECUTADO(A): EVERALDO JOSE DE OLIVEIRA, EVERALDO JOSE DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO VALENCA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007330-72.2024.8.17.2810
Vistos, etc. PROVÍNCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA, já qualificada, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de EVERALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, também qualificado, com base em inadimplência de foro anual devido em razão de seu direito real de enfiteuse sobre imóvel qualificado na exordial, cujo domínio útil é atribuído ao executado, conforme matrícula ID nº 164104416. Deu à causa o valor de R$ 19.175,32. Inicial recebida, determinei a inclusão da Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO (esposa do executado) no polo passivo da lide e a citação da parte ré para pagamento (p. 62). Expedido mandado à “Rua Professor Eduardo Wanderley Filho, nº 56, apt. 306, Boa Viagem, Recife”, foi certificada diligência infrutífera (p. 76). Certificada ausência de CPF da Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO para fins de inclusão no polo passivo (p. 69). Requerido aditamento à inicial, noticiando que houve inclusão no polo passivo do homônimo do devedor (p. 72). Comprovado recolhimento das despesas necessárias à expedição do novo mandado. Informado CPF da ré Maria da Conceição (p. 81). Certificada diligência infrutífera (p. 86). Fornecido novo endereço (p. 87). Citada a ré Maria da Conceição (p. 91). Em seguida, os réus habilitaram advogado nos autos (p. 93). Designada audiência de conciliação para o dia 07/05/2025 – Semana Estadual de Conciliação do TJPE (p. 96). Em seguida, a parte autora acostou minuta de acordo celebrado entre as partes, pugnando pela homologação da avença (p. 100). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. É possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos eletrônicos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe. No que diz com as custas processuais iniciais, já foram pagas. Outrossim, não tendo sido proferida sentença, há dispensa das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/15, com aplicação imediata.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado (ID nº 199514169 – Págs. 1/4) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Honorários conforme acordo entabulado. Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada no sistema processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 01 de abril de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc