Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052091-93.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID241557916, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de id. 232771584, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada contra JURANDIR DE CAMPOS PEREIRA NETO, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 7.786,40. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à incidência de multa contratual de 2% sobre os prêmios mensais em atraso, prevista na cláusula 25.8 do contrato de seguro saúde, documento acostado no id. 170548994. Certidão de id. 233682659, certificado que os referidos embargos foram tempestivos. Despacho id. 237749639, intimação para apresentar contrarrazões aos embargos. Certidão id. 239934857, certificando que a embargada devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos É o necessário. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, contudo, não se verifica omissão apta a justificar a integração do julgado. A sentença embargada analisou detidamente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a inadimplência das mensalidades referentes às competências de novembro e dezembro de 2022, bem como a validade da cobrança do prêmio complementar decorrente da resilição antecipada do contrato, delimitando expressamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação. Ademais, verifica-se que o decisum apreciou os pedidos formulados pela própria parte autora nos exatos limites em que deduzidos na petição inicial, julgando a demanda em conformidade com a pretensão apresentada, inexistindo omissão quanto aos consectários pretendidos. Com efeito, a sentença fixou a correção monetária pelo IPCA, mediante aplicação da Tabela ENCOGE do TJPE, desde a data do vencimento de cada parcela, bem como juros de mora à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação válida. A pretensão da embargante, ao requerer a inclusão de multa contratual de 2%, revela, em verdade, inconformismo com os consectários fixados na sentença, buscando ampliar a condenação anteriormente imposta, providência que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ressalte-se que os embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscussão do mérito, tampouco para inovação ou modificação do julgado, salvo nas hipóteses excepcionais em que o saneamento de vício efetivamente existente conduza, por consequência lógica, à alteração do resultado. No presente caso, a sentença enfrentou suficientemente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia e estabeleceu os encargos incidentes sobre a condenação, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Dessa forma, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, mantendo integralmente a sentença de id. 232771584 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito em Exercício Cumulativo Datada e assinada eletronicamente" RECIFE, 2 de junho de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0052091-93.2024.8.17.2001