Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAELSON BARBOSA DA SILVA EXECUTADO(A): WALMIR ALVES DA SILVA SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0002071-46.2023.8.17.3420 Vistos e examinados os autos.
Trata-se de demanda na qual, determinado que a parte autora recolhesse as custas inicias, apesar de intimada através de seu advogado constituído, não efetuou o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, conforme certidão de id nº 185626020. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Em que pese a parte autora ter sido regularmente intimada na pessoa de seu advogado, não realizou o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, tampouco era o requerente beneficiário da gratuidade da justiça. A propósito, dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com efeito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1 queo autor deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação.
Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC, art. 320). Sobreleva notar que o atual Código de Processo Civil evoluiu para o fim de reconhecer a desnecessidade da intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas judiciais. Cite-se, aliás, o seguinte julgado do c. Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil – Preparo - Embargos do devedor. Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Embargos de divergência providos2. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pois a distribuição será cancelada. Aliás, segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery3, o “ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1º)”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito