Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0026297-51.2016.8.17.2001 RECORRENTE(S): ZORAIDE ALVES DA SILVA 02825892440 - MEI RECORRIDO(A)(S): GUERRA ROCHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (ID 45323966), com pedido de efeito suspensivo, interposto com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 44317820): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. SENTENÇA MANTIDA. Controvérsia envolvendo a liberação de valores depositados em juízo em favor de credor individual, após o deferimento da recuperação judicial da empresa executada. Reconhecimento da competência exclusiva do juízo universal para deliberação sobre créditos sujeitos ao concurso de credores, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005. Sentença que extinguiu a execução por incompetência do juízo mantida, à luz da jurisprudência consolidada do STJ. Apelação desprovida. Referências: Lei 11.101/2005, arts. 6º, 47 e 49. Código de Processo Civil, art. 925. Em suas razões recursais (ID 45323966), a parte recorrente assevera que o “recurso trata da competência de o juízo (em cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial) onde se operou a penhora e respectivo recolhimento do valor feito em depósito judicial em dinheiro em favor do credor, penhora essa e respectivo depósito judicial realizado em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, ser competente para determinar o levantamento por meio de alvará dos valores depositados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial”. Afirma a competência do juízo a quo para liberação de valores penhorados antes do processamento da recuperação judicial, entendimento que resultaria em melhor interpretação dos arts. 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 46823453. É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 30141661), à tempestividade e ao preparo, este dispensado, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 43677478). APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão encontra óbice no enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia, o qual estabelece que: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação, não bastando a singela menção aos 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, sem apontar e demonstrar de maneira pormenorizada as efetivas violações encontradas no acórdão recorrido. O recurso excepcional é de fundamentação vinculada. Nele, não basta a simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa a lei federal. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. Isto posto, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. RECUSA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VALOR. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2253965 MA 2022/0369871-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (grifos e omissões nossas) DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da(s) súmula(s) acima mencionada(s), e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL ( CPC/2015). [...] INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. [...] SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.8 32/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).5.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2716976 RN 2024/0296650-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2024) (omissões nossas) Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, conforme se vê a seguir: [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2610347 SP 2024/0119996-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) (grifos e omissões nossas). Assim, nos termos do art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente ________________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0026297-51.2016.8.17.2001 RECORRENTE(S): ZORAIDE ALVES DA SILVA 02825892440 - MEI RECORRIDO(A)(S): GUERRA ROCHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 45325437), interposto com fulcro no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 44317820): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. SENTENÇA MANTIDA. Controvérsia envolvendo a liberação de valores depositados em juízo em favor de credor individual, após o deferimento da recuperação judicial da empresa executada. Reconhecimento da competência exclusiva do juízo universal para deliberação sobre créditos sujeitos ao concurso de credores, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005. Sentença que extinguiu a execução por incompetência do juízo mantida, à luz da jurisprudência consolidada do STJ. Apelação desprovida. Referências: Lei 11.101/2005, arts. 6º, 47 e 49. Código de Processo Civil, art. 925. Em suas razões recursais (ID 45325437), a parte recorrente assevera que a decisão recorrida “não atende aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, esculpida na Constituição Federal, art. 5º. Inc. LXXVIII e no CPC, art. 4º, 6º e 8º”. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 46823453. É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 30141661), à tempestividade e ao preparo, este dispensado, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 43677478). APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão encontra óbice no enunciado nº 284 da Súmula do STF, o qual estabelece que: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso excepcional, evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação, não bastando a singela menção ao art. 5º, Inc. LXXVIII, da CF/88, sem apontar e demonstrar de maneira pormenorizada a(s) efetiva(s) violação(ões) encontrada(s) no acórdão recorrido. O recurso extraordinário é de fundamentação vinculada. Nele, não basta a simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa à Carta Magna. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da norma constitucional e qual seria sua correta interpretação ao caso. Ressalto que, no caso, a parte recorrente sequer indicou qualquer incorreção ou equívoco no acórdão ora recorrido. Isto posto, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STF: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. [...] REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. [...] 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. Incide o óbice da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) quando o recorrente não demonstra de que modo teria ocorrido a violação às normas constitucionais impugnadas. 6. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. [...]. IV. Dispositivo 12. Agravo Regimental a que se nega provimento. Atos normativos citados: Súmula do STF, enunciado nº 279 e 284; [...] (STF - ARE: 1529821 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025) (grifo e omissão nossos). Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso extraordinário. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente