Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSCE CLAUDIA CARVALHO DA SILVA
APELADO: CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 31ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUÍZA: CÁTIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111646-41.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de embargos à execução tombados sob o nº 0111646-41.2024.8.17.2001, julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 48229988): “Compulsando os autos, verifico que apesar de os presentes embargos terem como fundamento único a existência de excesso de execução ante a alegada cobrança abusiva de juros, deixou a embargante de indicar em sua petição inicial o valor que entende como devido, inclusive diante da defendida quitação de parte da dívida, conforme determina o art. 917, § 3º, do CPC [...]. Em sendo assim, não havendo a embargante trazido o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, apontado o valor que entende como correto, outra alternativa não há senão a rejeição liminar dos presentes embargos. [...] Face ao exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, nos termos do art. 917, §4º, inciso I, do CPC c/c art. 485, inciso IV, do CPC.” O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 48229989) a seguir expostas: (1) sustenta que a sentença violou o contraditório e a ampla defesa, ao rejeitar liminarmente os embargos sem oportunizar a produção de provas; (2) assevera que houve, sim, alegação concreta de excesso de execução, com impugnação ao encargo de juros; (3) pugna, ao fim, pela anulação da sentença para regular processamento dos embargos à execução. Não ocorreu apresentação de contrarrazões, diante da ausência de citação do embargado, em razão da rejeição liminar. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. III.1 – Da rejeição liminar dos embargos à execução Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, compete ao embargante, quando sustenta excesso de execução, indicar o valor que entende correto, com apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada. A inobservância desse ônus impõe, por força do §4º, I, do mesmo dispositivo, o indeferimento liminar da inicial, nos casos em que tal argumento seja o único fundamento dos embargos, como é a hipótese dos autos Leia-se: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; III.2 – Da jurisprudência do STJ sobre a imprescindibilidade da planilha de cálculo Consoante já consolidado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução.” (AgInt no AREsp 1958460/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2022, DJe 30/09/2022). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, DO STF, POR ANALOGIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO LIMINAR. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A alegação de excesso de execução formulada em embargos à execução deve ser acompanhada do valor tido como devido, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à inicial. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial". (AREsp n. 2.789.351/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.535.502/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024. III.3 – Da ausência de demonstração concreta de excesso Conquanto a apelante afirme genericamente a existência de encargos abusivos, limitou-se a alegações vagas, sem trazer aos autos, na petição inicial dos embargos, qualquer planilha comparativa, tampouco indicação de valores supostamente cobrados em desconformidade contratual. Nesse cenário, bem decidiu a juíza a quo ao rejeitar liminarmente a exordial, aplicando corretamente o comando do art. 917, §4º, I, do CPC, c/c art. 485, IV, do mesmo diploma legal. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, IV, alínea “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter o julgado de primeiro grau que reconheceu a inépcia da petição inicial dos embargos à execução, por ausência de memória de cálculo e indicação de valor, rejeitando-os liminarmente, nos termos do art. 917, §4º, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Parte beneficiária da justiça gratuita. Recife, OUT/2025. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR A4