Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CONDOMÍNIO PARQUE CEDRO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 190311377, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por DALVA AMÉLIA ALVES ARRAES em face do MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE e CONDOMÍNIO PARQUE CEDRO, objetivando a remoção de lombadas e valas construídas irregularmente na Estrada do Borralho, via pública localizada no Município de Camaragibe/PE. A autora alegou, em síntese, que as lombadas e valas construídas pelos moradores do Condomínio Parque Cedro causavam danos aos veículos que por ali transitavam, requerendo a remoção desses obstáculos e o monitoramento da via. Citado, o Município de Camaragibe apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em manifestação recente (ID 173032001), a própria autora informou que não mais reside no local objeto da lide e que, embora as lombadas tenham sido reconstruídas, não apresentam mais os danos inicialmente alegados, reconhecendo que "Se os motoristas as atravessarem com cuidado, os carros já não sofrerão os danos que sofriam outrora." É o relatório. Decido. O interesse processual, condição essencial para o regular desenvolvimento do processo, deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento da ação, mas durante todo o curso processual, até o pronunciamento jurisdicional final. No caso em análise, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que esvaziou o objeto da demanda, qual seja: a autora não mais reside no local e reconhece que as lombadas, após reconstruídas, não mais causam os danos inicialmente alegados. Dessa forma, considerando que a pretensão inicial era a remoção das lombadas que causavam danos aos veículos, e que a própria autora reconhece que tal situação não mais persiste, resta evidenciada a perda superveniente do objeto da ação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, desaparecendo o objeto da ação no curso do processo, deve este ser extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0000691-84.2011.8.17.0420 ESPÓLIO: DALVA AMELIA ALVES ARRAES ESPÓLIO: CAMARAGIBE PREFEITURA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, uma vez que a perda do objeto não decorreu de ato atribuível a qualquer das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 96/2024 - Programa Justiça Eficiente)" CAMARAGIBE, 20 de fevereiro de 2025. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata