Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3213988/PE (2026/0112986-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BECKER GIL RODRIGUES - PE026346
FLAVIO HENRIQUE LEAL LIMA - PE028077
AGRAVADO: QUATTRO ESTACOES TOLDOS LTDA
ADVOGADO: GERALDO PEREGRINO DA SILVA FILHO - PE013613
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDAD CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Vícios DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, Il, DO CPC). GARANTIA CONTRATUAL. COBERTURA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA (ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL). AÇÃO RECONVENCIONAL. PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. NEGATIVA FUNDAMENATADA NA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART 476 DO CÓDIGO CIVIL). MOTIVO INSUBSISTENTE. MANTUENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os cernes das questões a serem decididas no presente recurso dizem respeito à possibilidade de a parte contratada/Apelada responder ou não pelos danos decorrentes da ruína da estrutura por ela construída e instalada e também à legitimidade da postura da empresa contratante ao não efetuar o pagamento da segunda parcela do contrato, cuja análise, segundo informações colhidas dos autos, deve ser feita sob a ótima da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. Os documentos que instruem a inicial revelam que o juízo de primeiro grau agiu com o costumeiro acerto ao considerar que não há nenhuma prova, mínima que seja, de que a ré entregou produto/serviço diferente do contratualmente exigido, pois a parte Apelante sequer construiu uma narrativa fática nesse sentido, de modo que apenas é devida a análise acerca da sua responsabilidade quanto ao dano ocorrido com o produto, não se olvidando para a garantia dada pelo fornecedor De acordo com o art. 373, Il, do CPC, cabe à parte Autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e, no caso, é fato incontestável que a parte Autora, à época, quando instada a informar se pretendia produzir outras provas, afirmou não ter mais provas a produzir deixando de comprovar o nexo de causalidade entre os danos ocorridos e a conduta da empresa Apelada (por ato omissivo ou comissivo). Embora exista previsão de garantia do fornecedor, as partes nada dispuseram acerca da sua extensão e, desse modo, não é cabível simplesmente entender que o problema ocorrido (deformações) estaria coberto pela garantia, pois os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados estritamente (art. 114 do Código Civil). A suposta legitimidade da negativa de pagamento do saldo devedor não pode estar amparada pela exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), uma vez que não restou caracterizada a responsabilidade do fornecedor pelas deformações e não foi comprovada a cobertura do serviço pela garantia, o que enseja o acolhimento do pedido reconvencional. Sentença mantida. Recurso improvido.” (Fls. 353) Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 372-379. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido fundamentação deficiente e ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, como documentos que indicariam a ruína da estrutura e notificações do SESC, configurando negativa de análise adequada da controvérsia; (ii) arts. 389 e 395 do CC, pois teria ocorrido descumprimento contratual pela recorrida, com entrega de obra defeituosa, gerando perdas e danos que deveriam ser ressarcidos ao recorrente em razão da responsabilidade pelo inadimplemento; e (iii) art. 476 do CC, pois a exceção do contrato não cumprido teria legitimado a retenção do pagamento da segunda parcela, diante da alegada inexecução adequada do serviço pela recorrida, não podendo ser exigida a contraprestação enquanto não cumprida a obrigação principal. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 403-407. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 408-411), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. A irresignação não prospera. Extrai-se dos autos que o agravante alegou ter celebrado o Contrato nº 023/2008 com o Serviço Social do Comércio (SESC) e, para sua execução, subcontratado a empresa agravada, responsável pela fabricação e instalação de toldo do tipo “chapéu de bruxa” em estrutura metálica. Sustentou que, dentro do prazo de garantia, a cobertura apresentou deformações, tendo notificado a contratada, sem obter resposta. Diante disso, afirmou ter contratado terceiros para realizar os reparos exigidos pelo SESC. Com base nesses fatos, ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e outros pedidos correlatos. A sentença julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, condenando a agravante ao pagamento de R$ 14.500,00, valor correspondente à segunda parcela contratual, com correção monetária pela Tabela Encoge desde o ajuizamento e juros de 1% ao mês a partir da citação na reconvenção. Concluiu o juízo que não houve comprovação do defeito do serviço nem do nexo causal, cabendo à autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Ademais, entendeu não comprovada a extensão da garantia, que deve ser interpretada restritivamente, bem como reconheceu a aplicação da exceção do contrato não cumprido. No acórdão, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. O colegiado reiterou a ausência de prova mínima de que o serviço prestado divergiu do contratado, reafirmou a distribuição do ônus da prova e a interpretação restritiva da garantia. Ainda, afastou a aplicação da exceção do contrato não cumprido em favor da autora, mantendo a procedência da reconvenção. O agravante alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante da fundamentação deficiente e ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, como documentos que indicariam a ruína da estrutura e notificações do SESC, configurando negativa de análise adequada da controvérsia. Contudo, verifica-se que a tese não foi objeto os embargos de declaração de fls. 361-364, a fim de possibilitar a apreciação da questão pelo Tribunal local, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. Nesse sentido, "inexiste violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, quando o alegado vício de fundamentação, se existente, caracterizaria omissão que não foi objeto de embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, e quando a questão alegadamente omissa, na verdade, foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que se assentou em premissas fático-probatórias irretorquíveis no âmbito dos recursos de estrito direito" (REsp 1.770.992/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.2.2019). Confiram-se ainda: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. IMPUGNAÇÃO DO ESTUDO PSICOLÓGICO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de ofensa ao artigo 489, apresentada nas razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido." (AREsp n. 2.842.849/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. 2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto. Incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. 2. A Corte local não constatou a ocorrência de excludente de responsabilidade apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a indenização por danos morais, a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. 4. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.982.103/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022) No tocante à violação dos arts. 389, 395 e 479 do CC, o Tribunal local se manifestou nos seguintes termos: “Como se vê, é fato incontroverso que as partes firmaram entre si um contrato para que a empresa Quatro Estações Toldos Ltda realizasse os serviços de fabricação e instalação de um toldo (cujas especificações estão muito bem delineadas no contrato) pelo valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), tudo conforme Pedido de Compras nº 1740/08, datado de 31/10/2008, juntado à fl. 12. [...] No caso, debruçando-me com acuidade sobre os documentos que instruem a inicial, entendo que agiu com o costumeiro acerto o juízo a quo ao considerar que não há nenhuma prova, mínima que seja, de que a ré entregou produto/serviço diferente do contratualmente exigido, pois a parte Apelante sequer construiu uma narrativa fática nesse sentido. Disso resulta que apenas é devida a análise acerca da sua responsabilidade quanto ao dano ocorrido com o produto, não se olvidando para a garantia dada pelo fornecedor. Nesse particular, o juízo de primeiro grau reconheceu que não se tem a certeza no processo sobre o que fez com que a lona fosse "danificada", se os fortes ventos, a má execução dos serviços ou outro fator qualquer e reconheceu que essa incerteza sobre os fatos recai sobre a tese do autor e prejudica a pretensão por ele posta em Juízo. Ora, como se sabe, de acordo com o art. 373, Il, do CPC (distribuição estática do ônus da prova), cabe à parte Autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e, desse modo, conquanto seja possível compreender as razões emergenciais narradas quanto aos deveres contratuais oriundos do contrato firmado pela parte Apelante com o SESC, é fato incontestável que a parte Autora, à época, quando instada a informar se pretendia produzir outras provas (despacho fl. 221), simplesmente afirmou não ter mais provas a produzir (petição fl. 223), e, desse modo, deixou de comprovar, como afirmou o juízo de primeiro grau, o nexo de causalidade entre os danos ocorridos e a conduta da empresa Apelada (por ato omissivo ou comissivo). No caso, não se pode olvidar para a faculdade de a parte Autora ter se utilizado dos meios processuais adequados para produzir antecipadamente as provas importantes para o deslinde do direito ora perseguido, dentre elas a prova pericial, crucial para esclarecer a controvérsia, cujos mecanismos processuais se encontravam à disposição para preservar a constatação da situação fática narrada, que, segundo alega, são de responsabilidade da Apelada. Em suma, a impossibilidade de produzir a prova não pode servir de escusa para o acolhimento do pedido autoral. Desse modo, diferentemente do que alega a Apelante, entendo que não é prudente reputar que a parte Apelada é responsável pelo ocorrido apenas em razão de a parte Apelante não mais poder produzir a prova pericial face à contratação emergencial de outra empresa para sanar os danos ocorridos e, do mesmo modo, não é possível concluir acerca da responsabilidade da contratada tão somente em razão do que consta nos registros fotográficos, notificações ou mesmo declarações do SESC. Assim, não tendo a parte Apelante logrado êxito em demonstrar a responsabilidade da Apelada quanto aos danos ocorridos na estrutura, quais sejam, deformações decorrentes da ação dos ventos, conforme declaração do Sr. Flávio Azevedo, da Seção de Projetos e Obras do SESC à fl. 218, deve ser mantida a improcedência dos pedidos autorais. Em relação à garantia, analiso em conjunto com o pedido reconvencional ante a estreita relação entre os temas. Quanto à ação reconvencional, onde a parte Demandada requereu a condenação da parte Autora ao pagamento do saldo devedor, vê-se que a ausência de pagamento é fato incontroverso, uma vez que a parte Reconvinda apenas alegou que não efetuou o pagamento em razão da ausência de entregada coisa na forma e qualidade necessárias à estrutura da natureza do que foi contratado. Ora, como se vê, sustenta a parte Reconvinda a regra prevista no art. 476 do Código Civil, que dispõe que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Ocorre, porém, que, como muito bem observou o juizo de primeiro grau, embora exista previsão de garantia do fornecedor pelo prazo de 2 (dois) anos, as partes nada dispuseram acerca da sua extensão e, desse modo, não é cabível simplesmente entender que o problema ocorrido (deformações) estaria coberto pela garantia. Ademais, é forçoso reconhecer que existe princípio de prova bastante contundente acerca da origem das deformações decorrer da ação do vento, ou seja, de evento da natureza. Desse modo, impõe-se ratificar o que decidiu o juízo a quo em relação à necessária interpretação estrita do negócio jurídico benéfico, conforme dispõe o art. 114 do Código Civil, o que, também com fundamento no 476 do Código Civil; enseja o acolhimento do pedido reconvencional no que diz respeito ao pagamento da segunda parcela ajustada.” (Fls. 348-352) Do excerto acima transcrito, afere-se que o Tribunal de origem alicerçou seu entendimento nos seguintes argumentos: (i) inexistência de prova mínima de que o serviço prestado pela recorrida tenha sido defeituoso ou diverso do contratado; (ii) ausência de demonstração do nexo causal entre as deformações ocorridas na estrutura e eventual conduta da recorrida; (iii) reconhecimento de que a causa do dano poderia decorrer de evento da natureza; (iv) inércia da parte autora quanto à produção probatória, especialmente pericial, mesmo instada a fazê-lo; e (v) necessidade de interpretação restritiva da garantia contratual (art. 114 do CC), não sendo possível afirmar que o evento estaria por ela coberto, circunstâncias que afastam o inadimplemento da recorrida e justificam o acolhimento da reconvenção. A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se a afirmar, em suma, que houve descumprimento contratual pela recorrida, em razão da entrega de obra defeituosa, o que ensejaria sua responsabilização por perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 395 do CC, bem como que seria legítima a retenção do pagamento com fundamento na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), por suposta inexecução adequada do serviço. Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, quais sejam a ausência de comprovação do defeito do serviço e do nexo causal, a existência de indícios de causa natural para o dano, a não produção de prova pericial pela parte agravante e a interpretação restritiva da garantia contratual, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (...) 8. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025) Além disso, a modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação do defeito do serviço, do nexo causal entre a conduta da recorrida e os danos apontados, bem como acerca da não incidência da garantia contratual e da inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, como pretende a parte ora recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e a reinterpretação das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO