Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SERGIO DA MOTA SILVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203218499, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0155730-98.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO em face de SERGIO DA MOTA SILVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que foi contratado pelo demandado para o patrocínio de sua defesa na Ação de Cobrança promovida pelo Bradesco Cartões S.A, a qual tramitou na 24ª Vara Cível da Capital - Seção B sob o nº 0005104-77.2016.8.17.2001. Aduz que, em razão das dificuldades financeiras vividas pelo demandado, não cobrou valores para a prestação do serviço. Na ocasião, a ação foi jugada improcedente e a sentença foi mantida na Instância Superior, condenando a instituição financeira ao pagamento de 15% (quinze por cento) do valor da causa a título de honorários sucumbenciais. Em virtude do exposto, requer o autor pela condenação do réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios pelo patrocínio prestado nos autos de nº 0005104-77.2016.8.17.2001. Citado, o réu apresentou contestação no Id nº 142674970, ressaltando que as partes não entabularam contrato de honorários e que, portanto, não há título exequível. Relata que os litigantes eram amigos próximos e que se desentenderam em face de negociações acerca da compra e venda de um imóvel, razão pela qual teria o autor não só ajuizado o presente feito, como também o de nº 0075676-48.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção A da 32ª Vara Cível da Capital. Requer, portanto, a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica no Id nº 149506944. Intimadas as partes a manifestarem eventual interesse na produção de provas, quedaram-se inertes. Intimadas as partes a manifestarem o seu interesse em conciliar a lide, requereram o julgamento do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Devo ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da questão, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. No caso em tela, busca o autor pela cobrança dos honorários advocatícios que entende devidos diante do patrocínio que prestou ao réu na Ação de Cobrança sob nº 0005104-77.2016.8.17.2001, proposta pelo Bradesco Cartões S.A, a qual tramitou perante a Seção B da 24ª Vara Cível da Capital. De logo, entendo que o pedido autoral não merece prosperar. Explico. Como se sabe, incumbe ao autor, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Em sede de peça inaugural, o demandante apresentou a cópia dos autos de nº 0005104-77.2016.8.17.2001, comprovando a sua atuação no feito em favor do réu, bem como que houve a condenação do Banco, ora autor, em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ocorre que, na presente hipótese, o demandante se absteve de atestar o vínculo obrigacional do réu em pagar-lhe pelos serviços prestados, seja através de contrato de honorários, seja através de negociações extrajudiciais ou demais comunicações realizadas entre as partes capazes de comprovar o seu direito sobre 20% (vinte por cento) do valor da causa que sequer trouxe proveito econômico ao requerido. A ausência do contrato ou de quaisquer outros documentos negociais impede a análise das condições em que a referida obrigação foi pactuada, e se foi de fato realizada. Em caso semelhante, já estabeleceu a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO FACE À INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. CABÍVEL AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS UMA VEZ INEXISTENTE PROVA DA PACTUAÇÃO ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que julgou improcedente a ação de cobrança de honorários advocatícios proposta pelo apelante por ausência de comprovação quanto à pactuação a tal respeito. - Narra o autor que fora contratado de forma verbal, por meio de telefone e whatsapp, para ajuizar ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c ressarcimento e danos morais, tendo recebido do réu depósito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando, ainda, acordado que em caso de acordo ou sentença condenatória caberia em seu favor o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor eventualmente obtido. - Aduz que no momento processual de apresentação da réplica o promovido solicitou o substabelecimento do feito para outro advogado, no que foi atendido, ao que se seguiu a realização de acordo no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) entre as partes, razão pela qual faria jus a 20% (vinte por cento) desse quantum, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). - Em contrapartida o promovido sustenta que não restou pactuado o pagamento do valor objeto da presente demanda, mas apenas o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a propositura da ação, tendo o patrono substabelecido sem reservas o processo em favor de novo advogado. - O magistrado de origem entendeu pela improcedência do pedido, uma vez que o requerente postula o recebimento de honorários contratuais sem que haja todavia prova de que as partes tenham realizado a suposta avença. - De acordo com a jurisprudência colacionada, não merece prosperar a pretensão recursal. - Ante o desprovimento da apelação, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 15% (quinze por cento) sobre o mesmo valor. - Isto posto, hei por bem conhecer do apelo para negar-lhe provimento, mantendo a sentença retorquida. (TJ-CE; Apelação Cível - 0272746-02.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) Depreende-se, portanto, que não foram apresentadas as provas que atestem a relação jurídica entre as partes, motivo pelo qual não merece guarida a pretensão autoral. De outro lado, no que tange ao requerimento feito pelo réu, cumpre salientar que a litigância de má-fé, para o Código Processual Civil,
trata-se de ato que visa a danificar o processo judicial, interferindo em seu andamento através de conduta considerada desonesta ou fraudulenta. Para sua caracterização, contudo, é imprescindível a existência de prova inequívoca do dolo processual, sendo inadmissível presumir-se a má-fé. Além disso, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte adversa. Nesse sentido, consolidou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) In casu, não há nos autos qualquer elemento que comprove, de forma inequívoca, a intenção dolosa do causídico, ou ainda o prejuízo efetivamente causado a alguma das partes, razão pela qual indefiro o pedido.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Ao final, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, ante o deferimento da justiça gratuita, suspensa a sua exigibilidade nos termos do que determina o art. 98, § 3º do CPC. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 20 de maio de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau