Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE JOSIVALDO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0002229-56.2015.8.17.0260 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos etc.
Trata-se de reanálise dos autos que visa sanear o trâmite processual, especialmente após a identificação de um aparente equívoco na condução do feito, que resultou na expedição de ordens de Busca e Apreensão mesmo após a formal conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Ocorre que, por meio da decisão interlocutória de ID 94404565, págs. 4/5, datada de 05/07/2018, foi DEFERIDO o pedido da parte Autora/Exequente para a conversão da Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (em sua redação à época). Essa decisão, inclusive, determinou a citação do Executado para pagamento em 3 dias, já sob o rito da execução. Posteriormente, a execução foi suspensa, a requerimento da parte, conforme decisão de ID 94404568, pág. 12, em razão da ausência de bens ou localização do devedor. Não obstante a conversão e a suspensão, o Despacho de ID 192538468 (14/01/2025) e seus subsequentes (IDs 192759927, 207131105 e 207240996) determinaram, equivocadamente, a expedição de novos mandados de Busca e Apreensão e Citação. Tais atos são manifestamente incompatíveis com o rito executivo já adotado e com a fase processual em que o feito se encontrava. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A maestria e a profundidade jurídica na condução de um processo demandam a observância estrita da fase procedimental e do princípio da adequação (art. 139, IV, do CPC) e da economia processual. O cerne da questão reside no princípio da coerência e da segurança jurídica, que exige a aderência aos atos decisórios preclusos e à vontade manifestada pelas partes, desde que legalmente amparada. Do Erro Material e da Revogação dos Atos Incompatíveis: A decisão de ID 94404565, págs. 4/5, ao deferir a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, definiu o novo rito processual. A partir desse momento, a busca pelo bem (Busca e Apreensão) cedeu lugar à busca por ativos patrimoniais (Penhora/Arresto Executivo), devendo as diligências se concentrar em atos executivos, e não possessórios. A expedição de novos mandados de Busca e Apreensão (iniciada pelo Despacho de ID 192538468) configurou um evidente erro material/procedimental, devendo ser revogada, em prestígio ao disposto nos arts. 200 e 494, I, do CPC, que autorizam a correção de inexatidões materiais. Revogo o Despacho de ID 192538468 e todos os atos subsequentes dele decorrentes (em especial, IDs 192759927, 207131105, 207240996 e 212340050), por serem incompatíveis com a natureza jurídica da Ação Executiva já estabelecida no processo. Da Correção da Classe Processual: A correta classificação da ação é fundamental para o regular andamento processual, a distribuição e a correta aplicação das regras procedimentais. Tendo sido formalmente convertida a demanda, a classe processual deve ser ajustada. Determino à Secretaria que promova a evolução da classe processual no sistema PJe para "Execução de Título Extrajudicial", adequando-a à decisão de conversão de ID 94404565, págs. 4/5. Da Prescrição Intercorrente e do Dever de Consulta Prévia: O processo de execução, embora movido no interesse do credor, não pode ser eterno. A inércia da parte Exequente por um lapso temporal prolongado, após a suspensão e a ausência de bens penhoráveis, é regida pela Prescrição Intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). A tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, III, § 1º, do CPC) se inicia após a primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou bens, findo o qual, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que é o mesmo da prescrição da ação (o que, em regra, para o caso, é de 5 anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Analisando os autos, a última diligência efetiva com resultado negativo para localização de bens ou do devedor sob o rito da execução foi a Certidão do Oficial de Justiça de ID 94404565, pág. 12 (datada de 18/01/2019, referente à tentativa de citação após a conversão, ID 94404566, pág. 1). O prazo de suspensão se iniciou a partir da ciência da Exequente sobre essa certidão, em 11/06/2019 (ID 94404566, pág. 2). Considerando que desde então o feito não avançou em termos de localização útil de bens/devedor por período que supera 6 (seis) anos (suspensão + prescrição), impõe-se a abertura de contraditório prévio, em estrita observância à jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, ratifico a homologação do pedido dererido na decisão de ID 94404565, págs. 4/5, convertendo a ção de busca e apreensão em ação executiva, determino que: I - À DRA que promova a evolução da classe processual no sistema PJe para "Execução de Título Extrajudicial", adequando-a à decisão de conversão de ID 94404565, págs. 4/5. II - Intime-se a parte Exequente, por seu advogado, para manifestar-se sobre a eventual ocorrência da Prescrição Intercorrente, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, juntando documentos que demonstrem a prática de atos executórios úteis e idôneos para a interrupção do prazo prescricional no período. III - Após o cumprimento das intimações e o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para deliberação final sobre a extinção ou prosseguimento. Decisão com FORÇA DE MANDADO. BELO JARDIM, 2 de outubro de 2025. DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito