Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): J DO PATROCINIO CRISTOVAO DE SOUZA FESTAS E EVENTOS, EDJANE MARIA DOS SANTOS BISPO SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de J DO PATROCÍNIO CRISTOVÃO DE SOUZA FESTAS E EVENTOS e EDJANE MARIA DOS SANTOS BISPO, também qualificados, objetivando o recebimento de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 118.2020.1197.22048. O processo seguiu seu curso com tentativas de citação que restaram infrutíferas. Antes da formalização da relação processual, a parte exequente peticionou (Id. 211439748) informando que as operações objeto da demanda foram integralmente regularizadas mediante liquidação extrajudicial da dívida. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o Código de Processo Civil. No caso em tela, o próprio credor noticiou o pagamento integral do débito, o que retira o interesse de agir superveniente e impõe o encerramento da prestação jurisdicional executiva. Insta salientar que, por não ter havido a citação válida dos executados até o momento da notícia do pagamento, a relação processual não chegou a ser triangularizada, o que dispensa a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, bem como torna desnecessária sua intimação acerca da presente sentença.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000005-97.2025.8.17.3590
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Torno sem efeito quaisquer meios de penhora porventura solicitados ou deferidos nestes autos, determinando o imediato levantamento de eventuais restrições via sistemas auxiliares (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD). Defiro o desentranhamento do título original mediante substituição por cópia fidedigna. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 22 de março de 2026 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito