Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FABIANA MARCELINA DA SILVA SANTOS
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE VINCULANTE REAFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL Nº 0113715-46.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de extinção, sem resolução de mérito, de cumprimento provisório de sentença coletiva ainda não transitada em julgado, uma vez que se encontra pendente de julgamento de recurso nobre, proposta contra o Estado de Pernambuco, visando à apuração de diferenças remuneratórias em decorrência do descumprimento do piso nacional do magistério. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade jurídica de execução provisória de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, especialmente à luz da vedação imposta pelo art. 100 da Constituição Federal e pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral (RE 573.872/RS). III. Razões de decidir 3. A Execução de sentença de obrigação de pagar integra o complexo executivo e, quando dirigida contra a Fazenda Pública, obrigatoriamente deve aguardar o trânsito em julgado do título judicial. Precedentes do STF. 4. A invocação do art. 512 do CPC, que permite a execução mesmo pendente recurso, não prevalece sobre o comando do art. 100 da Constituição Federal, que veda qualquer fase executiva — ainda que preliminar — antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O STF, em decisão recente (ARE 1.523.133/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/12/2024), reafirmou a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, em harmonia com a tese firmada no Tema 45, conferindo-lhe amplitude suficiente para abranger tanto a execução quanto a liquidação prévia. 6. A questão jurídica de fundo — a incidência do piso salarial do magistério a professores temporários — encontra-se pendente de definição no STF sob o Tema 1308 da Repercussão Geral, reforçando a ausência de certeza jurídica do título. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. "É incabível o cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, por força do art. 100 da Constituição Federal e da tese vinculante firmada no Tema 45 da Repercussão Geral do STF, ainda que sob a forma de liquidação preparatória." 2. "O cumprimento de sentença coletiva de obrigação de pagar, quando dirigida à Fazenda Pública, assume natureza executiva e atrai as limitações constitucionais aplicáveis à execução de quantia certa, sendo defeso seu processamento na pendência do trânsito em julgado." 16