Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: L. G. DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0124878-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da Sentença proferida, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada. Alega que o juízo não observou a necessidade de sua intimação pessoal antes de extinguir o feito, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, e que a decisão foi prematura, violando os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Não houve intimação para contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado, e cabíveis na espécie, razão pela qual deles conheço. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. A parte embargante aponta omissão no julgado, ao argumento de que não foi pessoalmente intimada para dar andamento ao feito antes da prolação da sentença extintiva. Todavia, a análise da decisão embargada demonstra, de forma inequívoca, que a extinção processual se fundamentou no inciso IV do art. 485 do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), e não nos incisos II ou III (abandono da causa). A citação válida constitui pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica. A inércia da parte autora em promover os meios necessários à sua efetivação, notadamente o recolhimento das custas para a diligência, mesmo após ser expressamente intimada para tanto, obsta o desenvolvimento regular do processo. A exigência de prévia intimação pessoal da parte, prevista no § 1º do art. 485 do CPC, é requisito específico e restrito às hipóteses de extinção por abandono da causa (incisos II e III), não se aplicando ao caso de ausência de pressupostos processuais (inciso IV). A sentença embargada foi clara ao adotar este entendimento, inclusive amparada em jurisprudência, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada. O que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, a reforma da decisão. Os embargos de declaração, no entanto, não constituem o meio processual idôneo para a rediscussão do mérito da causa, mas apenas para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Inexistindo, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. RECIFE, 24 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito 222