Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: KAUA HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - RÉU DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201689657, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098057-79.2024.8.17.2001 AUTOR(A): THAINA VITORIA MACHADO DE JESUS
Vistos, etc. THAINÁ VITORIA MACHADO DE JESUS propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra KAUÃ HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA, alegando que, no dia 29 de junho de 2024, foi vítima de agressões físicas praticadas pelo réu, seu ex-companheiro, em episódio de violência doméstica. Relata que, naquela ocasião, teve seu aparelho celular destruído e subtraído, enquanto ainda realizava o pagamento parcelado do bem. Informou possuir medida protetiva vigente em desfavor do requerido, deferida nos autos do processo nº 0068028-46.2024.8.17.2001, que tramita perante a 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Apresentou boletim de ocorrência e comprovante de aquisição de celular modelo iPhone 11, no valor de R$ 1.900,00. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente ao bem danificado, bem como por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade da justiça, a parte requerida foi regularmente citada, inicialmente por via postal, com aviso de recebimento assinado por terceiro. Diante da irregularidade, determinou-se nova citação, desta vez realizada com sucesso por meio de aplicativo de mensagem, conforme certificação do oficial de justiça e em observância às normas do CNJ e do TJPE. Apesar de validamente citado, o demandado permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, decreto a revelia de KAUÃ HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil, diante da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, mesmo após a realização válida da citação por meio eletrônico, devidamente certificada pelo oficial de justiça. Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, ressalvada a análise jurídica de sua compatibilidade com o ordenamento, nos termos da jurisprudência consolidada. Passa-se à análise do mérito. A parte autora instruiu a exordial com documentos idôneos, que corroboram sua narrativa, notadamente o boletim de ocorrência, o recibo de aquisição do aparelho celular danificado e a documentação relacionada à medida protetiva em vigor, deferida no processo de violência doméstica anteriormente mencionado. A conduta ilícita atribuída ao réu — agressão física e destruição de bem de propriedade da autora — atrai a incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil, impondo-lhe o dever de indenizar. O dano material é demonstrado pelo comprovante de compra do aparelho telefônico, cuja destruição ocasionou prejuízo direto à autora no valor de R$ 1.900,00. No que tange ao dano moral, a conduta do requerido extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente direitos da personalidade, notadamente a integridade física e emocional da vítima. A agressão, praticada em contexto de violência de gênero, revela atentado à dignidade da pessoa humana e à segurança individual, justificando a indenização reparatória. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de cumulação de reparações por danos materiais e morais em situações como a dos autos. O valor pretendido a título de compensação moral (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos. Por fim, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, aplica-se a sistemática mista acolhida por este Juízo, diante da vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina dos encargos legais devidos em obrigações civis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) condenar KAUÃ HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA ao pagamento de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ato lesivo (29/06/2024), aplicando-se: – até 27/08/2024, os índices de atualização da Tabela do ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês; – a partir de 28/08/2024, a correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a dedução da inflação para fins de apuração dos juros reais. b) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser: – corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, até 27/08/2024, pelos índices da Tabela do ENCOGE; – a partir de 28/08/2024, pelo IPCA; – acrescida de juros moratórios desde a citação, na mesma sistemática da alínea anterior, conforme delineado para os danos materiais. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, destinando-se os honorários, conforme requerido, ao Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquive-se com as cautelas legais. Intime-se a parte autora pessoalmente. Cumpra-se. RECIFE, 22 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 28 de abril de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau