Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSE ONILDO VASCONCELOS, MARILIA KARINE LIMA DE ANDRADE APELADO(A): MARILIA KARINE LIMA DE ANDRADE, JOSE ONILDO VASCONCELOS RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DESPACHO Conforme estabelecem o art. 3º, V, e o art. 5º, III, ambos da Lei estadual nº 17.116/2020, produzindo efeitos a partir de 05/03/2021, na interposição de recurso de apelação, o cálculo do valor da taxa judiciária será promovido com base nos seguintes parâmetros: Art. 3º A taxa judiciária incide: [...] V - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; [...] Art. 5º A base de cálculo da taxa judiciária corresponde: [...] III - ao valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, nas hipóteses do art. 3º, inciso V, desta Lei; e, [...] (grifei) Por outro lado, em relação às custas recursais, diz a lei em comento: Art. 11. As custas processuais incidem: [...] VI - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; [...] Art. 13. A base de cálculo das custas processuais corresponde: I - ao valor da causa, nas hipóteses do art. 11, incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII, desta Lei; [...] Percebo que não estão corretas as bases de cálculo da taxa judiciária e das custas processuais utilizadas pela parte recorrente no recurso adesivo, para o recolhimento do preparo, uma vez que o valor declarado no DARJ não corresponde aos parâmetros acima delineados. Assino-lhe, então, prazo de cinco dias para que a parte recorrente (recurso adesivo) MARILIA KARINE LIMA DE ANDRADE proceda à complementação do preparo (custas e taxa), que deve incidir sobre o valores supramencionados, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2°)[1]. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação requerida, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 06 [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme estabelecem o inciso III do art. 5º e o parágrafo único do art.13, ambos da Lei nº 17.116/2020, produzindo efeitos a partir de 05/03/2021, na interposição de recurso de apelação, para fins de emissão da guia de recolhimento do preparo, deve ser informado o valor atualizado da causa.
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0147797-40.2023.8.17.2001