Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO(A): MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0070611-04.2024.8.17.2001
Vistos, etc. Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, propôs a presente ação de execução de título extrajudicial em face de Manoel Severino da Silva Neto, igualmente qualificado, postulando a satisfação de crédito decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, consubstanciado na cédula de crédito bancário sob o número 20037664226 (id. 175235385), alegando o inadimplemento das prestações pactuadas. O processo teve início em 08/07/2024 (id. 175235385). Foram realizadas diversas tentativas de citação e busca e apreensão do bem, bem como ordens de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, que restaram apenas parcialmente frutíferas (id. 209450601). Em 12/03/2026, este juízo proferiu despacho (id. 233189454) determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 dias, manifestasse interesse na continuidade do feito e requeresse o que de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito. A Diretoria das varas Cíveis da Capital certificou, em 26/03/2026 (id. 234916905), que a parte autora, devidamente intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 dias. No caso em tela, observa-se que a parte autora foi expressamente advertida sobre o dever de impulsionar o feito, permanecendo inerte mesmo diante da iminência de extinção. A ausência de manifestação após a intimação específica (id. 233189454) demonstra a falta de interesse processual superveniente e a negligência no cumprimento do ônus de promover o andamento da marcha processual. Quanto à necessidade de intimação pessoal da parte autora, prevista no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, este juízo firma o entendimento de sua desnecessidade diante das peculiaridades do mandato outorgado nos autos. Compulsando os instrumentos de representação processual, verifico que o substabelecimento colacionado sob o id. 175235388 confere aos advogados da causa poderes específicos não apenas para o foro em geral, mas expressamente para receber citações e intimações. Tal disposição amplia a capacidade postulatória e representativa do causídico, permitindo que a intimação realizada em seu nome supra a necessidade de comunicação direta à parte, uma vez que o mandatário detém poderes especiais para receber comunicações que, em regra, exigiriam o ato pessoal. A outorga de poderes para receber citação e intimação equipara o advogado à própria parte para fins de ciência de atos processuais decisivos, inclusive aqueles que impõem o dever de colaboração sob pena de extinção. Assim, a intimação do patrono via imprensa oficial é suficiente para caracterizar a desídia da instituição financeira, tornando a intimação pessoal um formalismo dispensável e contrário aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. A inércia reiterada da parte autora em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, somada à validade da intimação realizada na pessoa de seu patrono com poderes especiais, impõe a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, ante o abandono da causa e a ausência de interesse processual e, como consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual completa e de resistência da parte ré. Eventuais constrições judiciais realizadas nestes autos deverão ser imediatamente levantadas. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Na hipótese de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, se já integrada à lide; caso contrário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se e cumpra-se. Recife, 30 de março de 2026. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito Vrsil