Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099757-90.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234841062, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc. MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, propôs a presente Ação Monitória em face de E.J. DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, igualmente qualificada, postulando a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 10.555,68, representada por duplicatas mercantis e comprovantes de entrega de mercadorias (materiais de construção), as quais não foram adimplidas no vencimento. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o contrato social (id. 180893186), notas fiscais e duplicatas (id. 180893190 e id. 180893191), canhotos de recebimento (id. 180893187 e id. 180893189) e memória de cálculo (id. 180893192). No curso do processo, a parte autora informou a impossibilidade de citação da ré original e noticiou a ocorrência de sucessão empresarial de fato para a empresa T.B. BARROS DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, que passou a operar no mesmo endereço, com o mesmo objeto social e utilizando o mesmo nome fantasia (Armazém Madeirão). Requereu a inclusão desta no polo passivo (id. 187973984). A empresa T.B. BARROS DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA compareceu espontaneamente e apresentou petição arguindo sua ilegitimidade passiva (id. 199135855), alegando, em síntese, que não houve contrato de trespasse formal e que apenas se instalou em imóvel anteriormente ocupado pela devedora, possuindo CNPJ diverso. Sobreveio decisão interlocutória (id. 211342693) que, analisando os indícios de prova (identidade de endereço, atividade econômica e nome fantasia constatados por Oficial de Justiça), reconheceu a sucessão empresarial de fato e determinou a inclusão de T.B. BARROS DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA no polo passivo. Posteriormente, houve a homologação da desistência da ação em relação à ré original E.J. DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (id. 231050020), prosseguindo o feito exclusivamente contra a sucessora. Devidamente intimada para efetuar o pagamento ou oferecer embargos monitórios (id. 212566242), a ré T.B. BARROS DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Diretoria das Varas Cíveis da Capital (id. 234464731). Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Quanto às questões preliminares, a tese de ilegitimidade passiva arguida pela ré T.B. BARROS DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA (id. 199135855) já foi objeto de análise exaustiva e rejeição por este juízo na decisão de id. 211342693. Naquela oportunidade, restou consignado que a sucessão empresarial, para fins de responsabilização civil, não exige o registro formal de trespasse quando os elementos fáticos demonstram a continuidade da exploração do estabelecimento. A identidade de endereço, de ramo de atividade e, primordialmente, do nome de fachada (Armazém Madeirão), conforme certificado por oficial de justiça e reforçado pelos canhotos de recebimento juntados aos autos, comprovam a sucessão de fato. Assim, mantenho a rejeição da preliminar, ratificando a legitimidade passiva da referida empresa. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O procedimento monitório é a via adequada para aquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, visando o pagamento de soma em dinheiro, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, a pretensão autoral encontra-se devidamente amparada por farta documentação. As notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento (id. 180893187, 180893189, 180893190 e 180893191) constituem prova escrita idônea da relação comercial e da entrega dos materiais de construção, preenchendo os requisitos legais para a emissão do mandado injuntivo. Citada a parte ré sucessora para os termos da ação monitória, esta permaneceu inerte. A ausência de oposição de embargos monitórios gera consequências processuais específicas e severas, previstas no artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. A revelia, no procedimento monitório, opera de forma distinta do processo comum. Aqui, a inércia do devedor não apenas acarreta a presunção de veracidade dos fatos, mas converte o mandado de pagamento inicial em título executivo judicial de forma automática, permitindo o prosseguimento imediato para a fase de cumprimento de sentença. Considerando que a ação foi ajuizada em 02/09/2024 (id. 180890529), incide a regra geral de atualização monetária e juros prevista na Lei nº 14.905/2024. Portanto, o débito deve ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios equivalentes à taxa Selic, deduzida a variação do IPCA no mesmo período, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA para: a) Declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em face de T.B. BARROS DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, no valor principal de R$ 10.555,68 (dez mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos); b) Determinar que sobre o valor principal incida correção monetária pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA no mesmo período (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), contados da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Ressalto que a isenção de custas prevista no artigo 701, parágrafo 1º, do CPC, não se aplica ao caso, uma vez que não houve o cumprimento voluntário do mandado no prazo legal. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Na hipótese de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 26 de março de 2026. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito'' RECIFE, 6 de abril de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0099757-90.2024.8.17.2001