Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUENY VIEIRA DOS SANTOS DESPACHO Recepciono hoje.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0060666-32.2020.8.17.2001 AUTOR(A): SOMPO SEGUROS S.A
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, na petição de Id. 212928701, requer: (i) a sucessão processual, com a retificação do polo ativo; (ii) a reiteração do pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD; e (iii) a inserção de restrição de transferência sobre veículo localizado via RENAJUD. É o breve relatório. Decido. DA SUCESSÃO PROCESSUAL: O pedido de sucessão processual encontra amparo no art. 110 do Código de Processo Civil. A documentação carreada aos autos (Id. 212928704 e 212928706) comprova, de forma inequívoca, a operação de incorporação da credora originária pela empresa HDI SEGUROS S.A. Assim, a sucessão dos direitos e obrigações, inclusive os de natureza processual, legitima a alteração subjetiva da lide. Defiro, portanto, o pedido. DAS MEDIDAS EXECUTIVAS: A penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preferência sobre os demais bens, nos termos do art. 835, I, do CPC. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 200754228) e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, impõe-se o prosseguimento dos atos expropriatórios. A parte exequente apresentou planilha de débito atualizada (Id. 212928702) e comprovou o recolhimento das custas para a diligência de consulta e bloqueio via SISBAJUD (Id. 201411904). Dessa forma, defiro o pedido de consulta e bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema Sisbajud. Quanto ao veículo de placa PEL1561, assiste razão à exequente ao apontar que a extinção da execução fiscal (Id. 212928703) que originou a restrição anterior torna o bem, em tese, passível de constrição nestes autos. Contudo, para a efetivação de nova diligência junto ao sistema RENAJUD, desta vez para inclusão de restrição de transferência, é imprescindível o recolhimento prévio das custas processuais correspondentes, nos termos da legislação estadual pertinente. Verifico que as custas recolhidas no Id. 201411904 foram destinadas à consulta SISBAJUD e à consulta RENAJUD (já realizada no Id. 212265113), não havendo nos autos comprovante de pagamento para o ato de inserção de restrição ora requerido.
Trata-se de ato processual que depende de impulso e preparo da parte interessada.
Ante o exposto, e com fundamento na argumentação supra: a) DEFIRO o pedido de sucessão processual. À Diretoria Cível para que proceda à retificação do polo ativo, fazendo constar HDI SEGUROS S.A. como exequente. b) Determino, ainda, que a Diretoria Cível evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença", a fim de espelhar a fase atual do feito. c) DEFIRO a penhora de ativos financeiros. Ao realizar a ordem de bloqueio no valor de R$ 31.281,44 nas contas de titularidade da executada, apenas foi encontrada a quantia de R$ 1,49, a qual foi desbloqueada por ser irrisória, conforme comprovante anexo. d) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais relativas à diligência de inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo supracitado sem qualquer manifestação do exequente, arquive-se. Intimem-se. Aguarde-se o decurso de prazo na caixa “prazo em curso”. Após, havendo manifestação do exequente, voltem-me os autos conclusos para despacho, sendo proibida a DC1 utilizar a caixa “preparar ordem de bloqueio”. Na inércia do exequente, arquive-se. Retifique-se. Evolua-se. Cumpra-se. Recife, 04 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito 11